TJSP - 1000942-95.2025.8.26.0274
1ª instância - 02 Cumulativa de Itapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 04:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2025 07:42
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 14:21
Expedição de Carta.
-
16/05/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Augusto Stuchi Romera (OAB 380425/SP), Vitória Green Falcão (OAB 432894/SP) Processo 1000942-95.2025.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edvaldo Nascimento Miranda -
Vistos.
Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato e Devolução de Dinheiro c.c.
Pedido de Tutela de Urgência proposta por EDVALDO NASCIMENTO MIRANDA em face de SANTA CRUZ LOTEADORA LTDA.
A parte Autora busca a rescisão de contrato de compra e venda de lote por impossibilidade financeira superveniente, alegando ter pago R$ 13.084,10 e que a Requerida se negou a devolver valores, informando descontos que representariam a perda integral do montante pago.
No pedido de tutela de urgência, a parte Autora requer a abstenção da Requerida em incluir seu nome em órgãos de proteção ao crédito e a suspensão das cobranças das parcelas vincendas, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Alega perigo de dano pela possível negativação e agravamento de sua situação financeira.
A tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
A probabilidade do direito reside na aparente abusividade da retenção integral dos valores pagos, em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor (art. 53) e a jurisprudência do STJ (Súmula 543), que admitem a rescisão por iniciativa do comprador e a restituição parcial dos valores pagos.
O perigo de dano é evidente, pois a inclusão do nome da parte Autora em cadastros de inadimplentes, após sua manifestação de rescindir o contrato e buscar a via judicial, pode causar danos graves e de difícil reparação à sua situação creditícia e financeira, especialmente considerando a hipossuficiência alegada e documentada.
A continuidade das cobranças também agrava o quadro.
A medida pleiteada é reversível e não acarreta perigo de irreversibilidade do provimento final.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar à Requerida SANTA CRUZ LOTEADORA LTDA que: Se abstenha de incluir o nome de EDVALDO NASCIMENTO MIRANDA nos órgãos de proteção ao crédito em razão do não pagamento das parcelas do contrato em questão.
Suspenda imediatamente a cobrança das parcelas vincendas referentes ao referido contrato.
Concedo à parte Autora os benefícios da Justiça Gratuita (art. 98, CPC), ante a declaração de hipossuficiência e documentos apresentados.
Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, considerando a manifestação da parte Autora e a natureza da controvérsia.
Cite-se a Requerida, por via postal com AR, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
Intimem-se. -
15/05/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 15:01
Recebida a Petição Inicial
-
14/05/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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