TJSP - 1007270-27.2025.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 17:40
Juntada de Petição de Réplica
-
24/06/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 16:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Robson Geraldo Costa (OAB 237928/SP) Processo 1007270-27.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Eliza Mascaro -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anotado.
Vistos.
A autora pretende, por meio desta, a anulação de procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade imóvel, sob a alegação de ausência de sua devida intimação para o devido acompanhamento dos atos.
Pugna em sede liminar seja determinada a suspensão do leilão a ser realizado em 1ª Praça 12 de maio de 2025 e 2ª Praça 27 de maio de 2025, bem como de seus efeitos e também, a suspensão da consolidação averbada constante na matrícula de número 173.700 do 16º do Cartório de Registro de Imóveis São Paulo, além da abstenção, pela ré, da inclusão do seu nome no SPC e SERASA e demais órgãos de crédito.
Pois bem.
A pretensão liminar, in casu, seria possível desde que estivesse efetivamente demonstrado a alegada ausência de notificação prévia da parte autora no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade imóvel.
O conteúdo documental amealhado junto à inicial revela que houve, de proêmio, diversas tentativas de notificação pessoal da autora, inclusive a última delas, agendada com hora certa, cujo recebimento se deu através da portaria.
De outro lado, a autora não nega a inadimplência.
Pertinente, por ora, aguardar-se o contraditório para colheita de melhores elementos à análise dos fatos.
Nestes termos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
15/05/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 17:33
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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