TJSP - 1002253-58.2024.8.26.0274
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapolis
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 16:43
Juntada de Ofício
-
24/06/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 14:42
Expedição de Ofício.
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11/06/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 17:29
Expedição de Ofício.
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22/05/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Dinizete Sacilotto (OAB 88660/SP), Antonio Carlos Ananias do Amaral (OAB 285871/SP) Processo 1002253-58.2024.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Guilherme de Rezende Tammerick, Willy de Rezende Tammerik, Márcia Prado Fernandes Tammerik, Raquel de Rezende Tammerik - Reqda: Sandra Cristina Tristão Povinelli, Paulo Sergio Povineli -
Vistos. 1.
A complexidade da matéria de fato e de direito não reclama a realização da audiência preconizada no § 3º do artigo 357 do CPC, razão pela qual procedo à decisão de saneamento e organização do processo em conformidade com o caput do referido dispositivo legal. 2.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 3.
Assim, declaro saneado o processo. 4.
A(s) questão(ões) de fato sobre a(s) qual(is) recairá(ão) a atividade probatória é(são) a(s) seguinte(s): a) Posse exclusiva do imóvel: Se os requeridos exercem, ou não, a posse exclusiva do bem comum, considerando a alegação de que o imóvel estaria cedido, a título de comodato, a terceira pessoa; b) Valoração do imóvel: Qual o valor de mercado atualizado do imóvel objeto da ação, tendo em vista a discordância dos requeridos quanto à avaliação apresentada pelos autores; e c) Cabimento de aluguel compensatório: Se é cabível a fixação de aluguel em favor dos autores pelo uso exclusivo do imóvel, e, em caso positivo, qual o valor devido. . 5.
A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil. 6.
Defiro a produção da prova pericial requerida pelas partes.
Nomeio como perito(a) judicial o(a) Sr.(a) SADY ROBERTO SELL, independentemente de compromisso.
Rejeito a alegação dos autores de que, por haverem apresentado avaliação particular nos autos, competiria exclusivamente aos requeridos o adiantamento dos honorários periciais.
A apresentação de laudo unilateral não vincula o juízo nem supre a necessidade de prova técnica equidistante, a ser produzida por perito nomeado pelo juízo, especialmente diante da controvérsia sobre o valor do imóvel.
Nos termos dos artigos 82, caput, e 95 do Código de Processo Civil, as despesas dos atos processuais necessários à instrução probatória devem ser adiantadas por ambas as partes, na proporção de 50% para cada, inclusive em relação à prova pericial requerida por ambas as partes.
Assim, permanece a obrigação solidária de adiantamento dos honorários periciais por autores e réus.
Dessa forma, deverão ambas as partes adiantar as despesas dos honorários do perito, na proporção de 50% para cada, nos termos dos artigos 82, caput, 95, caput, e 465, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Nos termos da Resolução nº 910/2023 do TJSP, fixo os honorários periciais em favor do perito nomeado, em 88 UFESPs, que atualmente corresponde a R$ 3.111,68.
Considerando que os honorários deverão ser rateados entre as partes (50% para os autores e 50% para os réus), os autores deverão adiantar as despesas dos honorários do perito que lhes cabem, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor.
Oficie-se ao Fundo Especial de Custeio de Perícias FEP solicitando a reserva dos honorários periciais a cargo dos requeridos, beneficiários da justiça gratuita (Especialidade: Engenharia Natureza da Ação: Possessórias/reais - demarcatória, divisória, extinção de condomínio - Grau II).
Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos os prazos e reservados os honorários, intime-se o Sr.(a) Perito(a) a dar início aos trabalhos, apresentando o laudo no prazo de 20 (vinte) dias.
Com a entrega do laudo, fica desde já autorizado o levantamento dos honorários em favor do(a) Sr.(a) Perito(a), intimando-se as partes para que se manifestem sobre o laudo. 7.
Oportunamente, será analisada a pertinência e necessidade de produção das outras provas requeridas pelas partes.
Intime-se. -
21/05/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2025 16:34
Conclusos para decisão
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03/04/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 13:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/03/2025 12:13
Conclusos para decisão
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28/02/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 19:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 13:44
Conclusos para despacho
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04/02/2025 15:48
Juntada de Petição de Réplica
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11/01/2025 00:30
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2025 10:26
Ato ordinatório
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13/12/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/11/2024 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/11/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 09:18
Juntada de Certidão
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07/11/2024 09:18
Juntada de Certidão
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07/11/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/11/2024 14:40
Expedição de Carta.
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06/11/2024 14:40
Expedição de Carta.
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06/11/2024 14:39
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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05/11/2024 16:28
Conclusos para decisão
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05/11/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 11:41
Conclusos para despacho
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14/10/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 21:04
Certidão de Publicação Expedida
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23/09/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/09/2024 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 12:51
Conclusos para despacho
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20/09/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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