TJSP - 1004759-16.2025.8.26.0292
1ª instância - 01 Civel de Jacarei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 07:46
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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18/07/2025 10:48
Conclusos para despacho
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16/07/2025 20:17
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/06/2025 05:09
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1004759-16.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aline de Souza Eloi - "
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios de justiça gratuita.
Anote-se.
A experiência tem mostrado que em algumas espécies de ação, como a presente, os acordos raramente são obtidos em audiência.
Além do mais, a inexistência de CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA na Comarca inviabiliza a designação de audiência em todos os novos processos, quer porque não há conciliadores suficientes para isso, quer porque a pauta de audiências da Vara aumentaria significativamente, em prejuízo dos jurisdicionados.
E o Juiz, sem conciliadores suficientes, teria pouquíssimo tempo para praticar os demais atos processuais, inclusive urgentes, já que se dedicaria, quase na integralidade do tempo, às audiências preliminares.
Em razão disso e ao menos até que haja condições materiais para a aplicação do art. 334 do CPC , as audiências preliminares serão realizadas somente em ações em que, pela experiência, se verifique maior chance de composição, o que não impedirá, evidentemente, a realização de audiência futura nestes autos, conforme se demonstrar mais ou menos viável o acordo entre as partes, principalmente se houver interesse de ambas.
Por isso, deixo de designar a audiência preliminar prevista no art. 334 do CPC.
Cite-se o(a) requerido(a), consignando-se que o prazo para contestar será de 15 dias, contados na forma do art. 231 do CPC (art. 335).
Cumpra-se servindo a presente de mandado/carta, na forma e sob as penas da Lei.
Providencie a serventia o integral cumprimento do Provimento CG 01/2020, vinculando todas as Guias DARE a este Processo até seu final arquivamento, confirmando o efetivo recolhimento das receitas, efetuando a "queima" das Guias e certificando nos autos.
Int. - ADV: RAFAEL DOS SANTOS (OAB 368336/SP) -
10/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:59
Expedição de Carta.
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10/06/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 10:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 08:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/05/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 14:48
Recebida a Petição Inicial
-
26/05/2025 12:16
Conclusos para despacho
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24/05/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael dos Santos (OAB 368336/SP) Processo 1004759-16.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aline de Souza Eloi -
Vistos.
Quanto ao pleito de justiça gratuita requerida pela parte autora, analisando os autos, não se vislumbra, ao menos por ora, como acolher o pedido.
Destaque-se que, a simples declaração de pobreza a que se refere os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil gera apenas presunção relativa acerca da situação afirmada, podendo ser ilidida por outros elementos constantes dos autos.
Inolvidável, outrossim, que ao Juízo compete zelar pelo erário, porquanto a Justiça é sustentada pelos tributos pagos pelo contribuinte, que, tanto quanto o juridicamente pobre, deve ser respeitado, mormente num País de escassos recursos oficiais.
Assim, em estrita observância ao que dispõe o art. 99, § 2º do CPC, para análise do pedido gratuidade, apresente a parte autoracópia da declaração de rendas encaminhada à DRF dos últimos 3(três) anos, cópias de seus três últimos comprovantes de rendimentos ou proventos de aposentadoria/pensão ou do faturamento da empresa, bem como diga sobre bens móveis e outros imóveis que porventura possua e número de eventuais dependentes, estando ciente das penalidades cabíveis em caso de falsidade, comprovando documentalmente nos autos.
Se necessário, observado o disposto no art. 5º, LVXXIV da Constituição Federal, diligenciará o Juízo para confirmação das informações junto à Delegacia da Receita Federal, empregadores e órgãos competentes.
Anote-se e providencie-se o necessário ou recolha as custas processuais, sob pena de aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 102 do Código de Processo Civil.
Se o caso, providencie a serventia o integral cumprimento do Provimento CG 01/2020, vinculando todas as Guias DARE a este Processo até seu final arquivamento, confirmando o efetivo recolhimento das receitas, efetuando a "queima" das Guias e certificando nos autos.
Prazo: dez dias.
Int. -
14/05/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 18:47
Determinada a emenda à inicial
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10/05/2025 12:40
Conclusos para despacho
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10/05/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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