TJSP - 0000171-42.2024.8.26.0510
1ª instância - 02 Civel de Rio Claro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 14:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Mazetto Masselli (OAB 170960/SP), Leandra Ribeiro da Silva Carvalho (OAB 226663/SP), Ramon Henrique da Rosa Gil (OAB 303249/SP) Processo 0000171-42.2024.8.26.0510 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Anhanguera Educacional Participações S/A - Exectda: Luciana Camargo Vicente -
Vistos.
Trata-se de execução de honorários de sucumbência, pelo que deve constar exclusivamente o(s) procurador(es) beneficiário(s) no polo ativo.
Providencie a serventia a retificação do cadastro de partes.
Fls. 72 ss : o STJ firmou entendimento que a penhora de salários do devedor apenas é possível quando sua renda mensal for superior a 50 salários mínimos, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto : PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
VERBA REMUNERATÓRIA.
IMPENHORABILIDADE, REGRA.
EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2°, DO CPC/15.
PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR.
GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2.
As exceções à regra da impenhorabilidade não podem ser interpretadas de forma tão ampla a ponto de afastarem qualquer diferença entre as verbas de natureza alimentar e aquelas que não possuem tal caráter. 3.
As dívidas comuns não podem gozar do mesmo status diferenciado da dívida alimentar a permitir a penhora indiscriminada das verbas remuneratórias, sob pena de se afastarem os ditames e a própria ratio legis do Código de Processo Civil (art. 833, IV, c/c o § 2°), sem que tenha havido a revogação do dispositivo de lei ou a declaração de sua inconstitucionalidade. 4.
Na hipótese, trata-se de execução de dívida não alimentar proposta por pessoa jurídica que almeja o recebimento de crédito referente à compra de mercadorias recebidas e não pagas pelo devedor, tendo o magistrado autorizado a penhora de 30% do benefício previdenciário (auxílio-doença) recebido pelo executado.
Assim, pelas circunstâncias narradas, notadamente por se tratar de pessoa sabidamente doente, a constrição de qualquer percentual dos rendimentos do executado acabará comprometendo a sua subsistência e de sua família, violando o mínimo existencial e a dignidade humana do devedor. 5.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no REsp 1407062/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j 26/02/2019).
No mesmo sentido o TJSP (AI nº 2045724-32.2019.8.26.0000, j. 03/09/2019).
No caso, não se verifica que a executada tenha renda substancial (fls. 32), pelo que indefiro o pedido de penhora de seus rendimentos.
Manifeste-se o exequente, no prazo de quinze dias, em termos de prosseguimento, informando inclusive se pretende a continuidade quanto à penhora do veículo de fls. 68 ss, providenciando as despesas devidas, como determinado.
Em caso de inércia superior a trinta dias, será levantada a penhora de fls. 68 ss, e o processo será declarado suspenso nos termos do artigo 921, III, do CPC, e os autos serão remetidos ao arquivo, no aguardo de provocação, independentemente de nova intimação, sendo que eventual pedido de desarquivamento deverá vir instruído com indicação de bens à penhora.
Intime-se. -
14/05/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 13:17
Conclusos para despacho
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09/04/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 15:58
Conclusos para despacho
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13/03/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 14:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/02/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 09:52
Conclusos para despacho
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04/12/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 15:34
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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11/11/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/11/2024 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 14:09
Conclusos para despacho
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07/11/2024 14:09
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 14:08
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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16/10/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2024 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2024 10:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/05/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 04:10
Suspensão do Prazo
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06/02/2024 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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25/01/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2024 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2024 12:54
Conclusos para despacho
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16/01/2024 12:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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