TJSP - 1005674-78.2025.8.26.0223
1ª instância - 01 Civel de Guaruja
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 11:03
Juntada de Decisão
-
16/07/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 15:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ) Processo 1005674-78.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: N.s. da Silva Transportes Me, Nilton Soares da Silva -
Vistos.
De fato, o NCPC, em seu artigo 98 expressamente prevê que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Não obstante, conforme entendimento consolidado no STJ, por meio da Súmula nº 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Assim sendo, determino à parte autora que comprove, em até 15 dias, a sua alegada miserabilidade econômica, através da juntada dos seguintes documentos, cumulativamente e sob pena de indeferimento da benesse: - Últimas três declarações de rendimentos à Receita Federal.
Caso não as informe, a comprovação de tal circunstância, através da juntada da pesquisa ao site: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/ ; - seus extratos bancários dos últimos três meses, em todos os bancos que possuir conta; - suas 3 últimas faturas de todos seus cartões de crédito; - comprovação, fornecida pelo órgão de trânsito e central de registradores, da inexistência de veículos e imóveis em seu nome.
Int. -
14/05/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 23:16
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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