TJSP - 1005690-32.2025.8.26.0223
1ª instância - 01 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 09:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
18/07/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 08:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/06/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 19:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
05/06/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 17:43
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
03/06/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Ricardo Marcovecchio Leonardeli (OAB 489942/SP) Processo 1005690-32.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edilson Conceição da Silva -
Vistos.
Em um contexto onde a maioria dos autores pede justiça gratuita, a interpretação de que é suficiente a mera declaração de pobreza está defasada, mormente diante da previsão contida no artigo 99, parágrafo 2°, do novo Código de Processo Civil.
Posto isso, determino à parte autora que comprove, em até 15 dias, a sua alegada miserabilidade econômica, através da juntada dos seguintes documentos, cumulativamente e sob pena de indeferimento da benesse: - Últimas três declarações de rendimentos à Receita Federal.
Caso não as informe, a comprovação de tal circunstância, através da juntada da pesquisa ao site: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/ ; - seus extratos bancários dos últimos três meses, em todos os bancos que possuir conta; - suas 3 últimas faturas de todos seus cartões de crédito; - seus holerites, porventura existentes; - comprovação, fornecida pelo órgão de trânsito e central de registradores, da inexistência de veículos e imóveis em seu nome.
Ademais, no mesmo prazo, deve o autor providenciar a emenda da inicial, nos termos do artigo 330, § 2º, do CPC, discriminando, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, sob pena de indeferimento.
Alternativamente, faculto ao demandante - mediante a comprovação de prévia notificação idônea, e pagamento das respectivas taxas, não atendida em prazo razoável - converter a presente ação ao procedimento não contencioso de produção antecipada de provas, para posterior ajuizamento da principal, destacando os demais pedidos, pois incabível a causa de pedir hipotética ou eventual.
Int. -
14/05/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 23:16
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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