TJSP - 1001401-17.2025.8.26.0236
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Ibitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 09:33
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 09:33
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
17/07/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 14:15
Extinto o Processo por Inadmissibilidade do Procedimento Sumaríssimo
-
23/06/2025 08:33
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 11:01
Juntada de Petição de Réplica
-
26/05/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 12:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 07:48
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 21:42
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andrea Alessandra da Silva Camargo (OAB 212887/SP) Processo 1001401-17.2025.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Valentim Aparecido Ponche - Sendo assim, presentes os requisitos legais, CONCEDO a tutela de urgência para determinar que a instituição ré, no prazo de dez dias úteis, a contar da citação/intimação desta decisão, se abstenha de efetuar os descontos no benefício da parte autora, a título de "DESCONTO DE CARTÃO (RMC)" e/ou "EMPRESTIMO SOBRE A RMC" (fls. 13/15), sob pena de multa no valor de R$400,00, incidente a cada desconto em desacordo com esta decisão, limitada a R$4.000,00.
Considerando o grande número de ações correlatas que estão sendo propostas nesta Vara do Juizado, nas quais a experiência tem demonstrado que, via de regra, em casos desta natureza, a audiência de tentativa de conciliação resulta inexitosa, além de acarretar o congestionamento da pauta de audiências conciliatórias, em prejuízo dos jurisdicionados em outros processos e, ainda, atento aos princípios da celeridade e economia processual que norteiam o procedimento dos Juizados Especiais fica dispensada a audiência prévia de conciliação.
Cite-se a parte requerida para, querendo, no prazo de quinze dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Saliento, ainda, que a ausência de sessão de tentativa de conciliação não acarreta prejuízo às partes, que podem transigir em qualquer fase processual, podendo a requerida, em caso de interesse na composição, ofertar sua proposta em preliminar de contestação para que a parte requerente possa se manifestar.
ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha [Senha de acesso da pessoa selecionada] ou senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. -
15/05/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:28
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 14:28
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 12:18
Conclusos para decisão
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13/05/2025 22:21
Suspensão do Prazo
-
13/05/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 21:46
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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