TJSP - 0003642-59.2025.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 507038/SP), Luiz Henrique de Miranda Regos (OAB 344287/SP) Processo 0003642-59.2025.8.26.0016 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Pedro Gomes de Albuquerque - Exectdo: 123 Viagens e Turismo Ltda (123 Milhas) "em Recuperação Judicial", Novum Investimentos Participações S/a(novum), Mmturismo & Vagens S/A - (Max Milhas), Art Viagens e Turismo Ltda (hotmilhas) -
Vistos.
Intime-se a parte executada, nos termos do art. 523 e §1º do Código de Processo Civil, pela imprensa na pessoa de seu advogado, ou se não o tiver, por meio de carta com AR, para que pague o valor do débito indicado ou comprove que já o fez, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e penhora, com prosseguimento da execução.
O valor deverá ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Caso exista condenação ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, a parte executada também deverá comprovar nos autos o respectivo cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias úteis, salvo se a r. sentença ou v. acórdão tiver estipulado outro prazo, sob pena de incidir a penalidade ou multa fixada na sentença/acórdão ou a ser fixada nesta fase de execução.
Fica a parte executada também intimada, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, de que transcorrido o prazo do art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (observando o disposto nos parágrafos 1º a 15 do art. 525 do CPC).
Intime-se. -
21/05/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/05/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 14:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008365-38.2024.8.26.0405
Roseli Maria de Souza
Esmeralda Cristina de Souza
Advogado: Maycon Cordeiro do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/03/2024 14:08
Processo nº 1000665-45.2025.8.26.0156
Credmaxion - Cooperativa de Credito Mutu...
Claudio Leonardo de Oliveira
Advogado: Priscila Mara Garcia Cardoso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/02/2025 10:18
Processo nº 1003493-84.2022.8.26.0587
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jeferson Fernando Ribeiro
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/09/2022 17:08
Processo nº 0007961-06.2007.8.26.0597
Jair Alves da Costa Filho
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Debora Nascimento da Costa Duraes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/10/2021 09:25
Processo nº 0007961-06.2007.8.26.0597
Justica Publica
Jair Alves da Costa Filho
Advogado: Debora Nascimento da Costa Duraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2009 13:33