TJSP - 0003649-51.2025.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphael Lunardelli Barreto (OAB 253964/SP), Fernanda Fonseca Costa Vieira (OAB 424207/SP) Processo 0003649-51.2025.8.26.0016 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Samantha Pereira França - Exectdo: BANCO BRADESCO S/A -
Vistos.
Intime-se a parte executada, nos termos do art. 523 e §1º do Código de Processo Civil, pela imprensa na pessoa de seu advogado, ou se não o tiver, por meio de carta com AR, para que pague o valor do débito indicado ou comprove que já o fez, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e penhora, com prosseguimento da execução.
O valor deverá ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Caso exista condenação ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, a parte executada também deverá comprovar nos autos o respectivo cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias úteis, salvo se a r. sentença ou v. acórdão tiver estipulado outro prazo, sob pena de incidir a penalidade ou multa fixada na sentença/acórdão ou a ser fixada nesta fase de execução.
Fica a parte executada também intimada, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, de que transcorrido o prazo do art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (observando o disposto nos parágrafos 1º a 15 do art. 525 do CPC).
Intime-se. -
21/05/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/05/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 14:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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