TJSP - 0004891-54.2023.8.26.0068
1ª instância - 02 Civel de Barueri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 12:17
Concedida a Dilação de Prazo
-
08/07/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduarda da Silva Pereira (OAB 449284/SP), Eloá Aparecida Cuba (OAB 449285/SP) Processo 0004891-54.2023.8.26.0068 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Camila Batista Marinho -
Vistos.
O art. 866 do Código de Processo Civil autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado.
O §1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
No caso, antes de apreciar a imperiosidade da medida, e até para que se evite a realização de diligências inúteis, no prazo de 10 dias, deverá o exequente providenciar maiores informações sobre o funcionamento da empresa.
Assim, caberá à parte exequente postular a realização de diligências, tais como: expedição de mandado de constatação, de modo a confirmar se permanece em atividade, além de pesquisa de bens, para que se possa conferir a existência de ativo/passivo movimentação financeira.
Na mesma oportunidade, diga a parte exequente se concorda com a nomeação de perito de confiança do juízo como administrador-depositário, imprescindível à utilidade da medida.
Anoto que a penhora sobre o faturamento é medida extremamente dispendiosa inclusive para o credor, que é o obrigado a arcar com o pagamento antecipado e mensal do administrador.
Para a efetivação de penhora de faturamento, necessária a nomeação de perito administrador, devendo a exequente adiantar os honorários periciais, que serão posteriormente incluídos nas custas processuais da fase executiva.
Diante disso, deverá a exequente refletir se insiste no pedido de penhora do faturamento.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
Int. -
14/05/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 05:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 20:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/01/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 10:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2025 10:27
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
27/12/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 16:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 10:43
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
30/04/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 03:52
Suspensão do Prazo
-
03/04/2024 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 12:04
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
02/04/2024 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 03:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2024 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2024 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/01/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 15:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/11/2023 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2023 15:38
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 15:38
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 15:38
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
22/11/2023 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
19/11/2023 04:43
Suspensão do Prazo
-
18/10/2023 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2023 12:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2023 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2023 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2023 17:17
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
19/06/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 10:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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