TJSP - 1010079-40.2025.8.26.0068
1ª instância - 02 Civel de Barueri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 11:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 09:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 17:22
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
04/07/2025 09:34
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 17:13
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 17:35
Juntada de Petição de Réplica
-
18/06/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2025 03:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/06/2025 00:58
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 19:16
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Silva de Oliveira (OAB 500711/SP) Processo 1010079-40.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luiz Felipe Tolentino Priester, Dinorah Pires Tolentino Priester -
Vistos.
Trata-se a presente de Ação Cominatória com Pedido de Tutela Antecipada em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A.
Alega em síntese o autor que é beneficiário de plano de saúde "AMIL MEDIAL CLASS 60" e que esta devidamente adimplente com seus deveres pecuniários.
Relata que demanda de acompanhamento minucioso e integral da sua condição de saúde, que tem histórico clínico de asma grave e pneumotórax e que em maio de 2022 foi diagnosticado com neoplasia maligna.
Aduz, que esta em acompanhamento no Hospital A.
C Camargo Câncer Center desde então, no entanto, ao comparecer ao hospital para continuidade do seguimento, o autor foi surpreendido com a informação de que o hospital A.
C.
Camargo havia sido descredenciado, sem qualquer comunicação prévia, impedindo a continuidade do tratamento do autor.
Relata o autor que a manutenção do acompanhamento no Hospital A.
C.
Camargo é necessária e imprescindível.
Requer o autor o deferimento imediato da tutela de urgência, com determinação à Ré para que restabeleça o vínculo com o Hospital A.C.
Camargo Câncer Center, autorizando todos os exames e consultas de seguimento já prescritos, sem qualquer imposição de carência ou ônus adicional, sob pena de multa diária.
O pedido de tutela de urgência comporta acolhimento.
A relação jurídica estabelecida entre as partes está devidamente demonstrada pelos documentos de fls. 31/36.
Em se tratando de questões ligadas ao plano de saúde, tem incidência o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de contrato de prestação de serviços por adesão, que se enquadra no disposto no art. 3º, da Lei nº 8078/90.
No caso em tela, as provas acostada aos autos, principalmente os documentos de fls. 37/45 confirmam a necessidade de atendimento /cirurgia/tratamento em benefício da parte autora.
A discussão dos autos envolve o direito à vida e à saúde, de forma que discussão meramente contratual deve ser deixada para após a formação do contraditório, lembrando que eventual improcedência do pedido não acarretará grave prejuízo à ré, que poderá por outros meios obter a cobrança do valor desembolsado.
Dessa maneira, presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem assim, o perigo de dano, consubstanciado no perigo de danos à vida da parte autora, o pedido de tutela deve ser concedido.
Pelo exposto, nos termos do artigo 300, do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré restabeleça de forma imediata o vínculo contratual com do Hospital A.C.
Camargo Câncer Center, autorizando todos os exames, consultas e procedimentos prescritos pela equipe médica responsável pelo tratamento do autor, sem imposição de carência, upgrade contratual, cobrança adicional ou exigência de migração para plano coletivo, bem como, mantenha a cobertura assistencial no referido hospital até a alta médica definitiva, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitados a 30 dias.
Fica deferido ainda, a prioridade na tramitação.
Anote-se.
Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO para as providências necessárias ao efetivo cumprimento da tutela de urgência ora concedida, cujo encaminhamento deverá ser providenciado pela parte autora e comprovado nos autos no prazo de cinco dias.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 344, do Novo Código de Processo Civil.
Providencie o autor o recolhimento / complemento da taxa postal, no prazo de cinco dias.
Int. -
14/05/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:32
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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