TJSP - 1010582-52.2024.8.26.0438
1ª instância - 01 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:23
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 15:32
Bloqueio/penhora on line
-
22/07/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 09:58
Juntada de Ofício
-
25/06/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 15:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/06/2025 14:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 15:48
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Ferracini Escardoveli (OAB 426542/SP), Wagner Batista Cardoso (OAB 24978/SC) Processo 1010582-52.2024.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Neo Credito - Exectdo: Danilo Lopes Pires -
Vistos. 1.
O(a) exequente formulou pedido de penhora de percentual do rendimento mensal auferido pelo(a) executado(a). 2.
O pedido deve ser indeferido. 3.
Nos termos do artigo 832 do CPC, Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis (grifo meu).
Por seu turno, prevê o artigo 833, inciso IV, do CPC que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o (grifo meu).
De acordo com a ressalva prevista no § 2º, do artigo 833, do CPC, a hipótese de impenhorabilidade contemplada no inciso IV não se aplica à hipótese de penhora para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º (grifo meu).
As hipóteses legais de impenhorabilidade têm a finalidade de preservar o devedor (e sua família), reservando-se a ele o mínimo necessário a uma sobrevivência digna.
Nesses casos, o legislador realizou um juízo de ponderação, estabelecendo a dignidade humana em um patamar superior ao da satisfação do direito do exequente.
Portanto, as normas contempladas no artigo 833 do CPC devem ser interpretadas sob o seguinte prisma: apenas não se admite a penhora que afete a sobrevivência digna do devedor, privando-o dos bens e valores indispensáveis à satisfação de suas necessidades básicas.
A contrario sensu, admite-se a constrição judicial que não ofender a dignidade mínima do executado, ou seja, que superar o razoável para o seu sustento e o de seus familiares.
Essa tem sido a exegese adotada pelo Superior Tribunal de Justiça ao flexibilizar a aparente rigidez legal e admitir a penhorabilidade: a) do saldo de salário não gasto pelo devedor no momento em que recebe o salário seguinte; nesse caso, o excedente perde o caráter alimentício e passa a ser considerado uma reserva ou economia (STJ, EREsp 1.330.567/RS, rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 2ª Seção, j. 10/12/2014, DJe 19/12/2014; STJ, REsp 1.330.567/RS, rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. 16/05/2013, DJe 27/05/2013); b) de percentual do salário que não afete a dignidade humana do devedor (STJ, EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018; STJ, REsp 1.285.970/SP, rel.
Ministro SIDNEI BENETI, 3ª Turma, j. 27/05/2014, DJe 08/09/2014; STJ, REsp 1.326.394/SP, rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 12/03/2013, DJe 18/03/2013); c) de percentual dos honorários advocatícios que ultrapassar o razoável para o sustento do advogado e de sua família (STJ, REsp 1.264.358/SC, rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, 2ª Turma, j. 25/11/2014, DJe 05/12/2014).
Também deve ser permitida a constrição judicial nos casos em que o devedor, deliberadamente, em flagrante ofensa ao princípio da boa-fé processual, criar obstáculos ao bom andamento da execução, com o intuito de frustrar a satisfação do direito do exequente, desde que, obviamente, a penhora não o prive do mínimo indispensável a uma vida digna.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.285.970/SP, rel.
Ministro SIDNEI BENETI, 3ª Turma, j. 27/05/2014, DJe 08/09/2014; STJ, REsp 1.356.404/DF, rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. 04/06/2013, DJe 23/08/2013.
Finalmente, conforme previsão expressa do § 3º, do artigo 854, do CPC, é ônus do executado demonstrar, no prazo de 5 (cinco) dias, a impenhorabilidade de bens e o excesso de penhora.
Ressalte-se que tal prazo não é preclusivo, porquanto se está diante de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz a qualquer tempo (STJ, REsp 1.372.133/SC, rel.
Ministro SIDNEI BENETI, 3ª Turma, j. 05/06/2014, DJe 18/06/2014).
Feitas tais considerações, passo à análise do caso concreto. 4.
In casu, a determinação de penhora, ainda que parcial, sobre os rendimentos percebidos pelo(a) executado(a) poderá afetar a sobrevivência digna do(a) devedor(a), privando-o(a) dos bens e valores indispensáveis à satisfação de suas necessidades básicas.
Com efeito, analisando os holerites do(a) executado(a), verifico que ele(ela) percebe rendimento mensal líquido inferior a 3 (três) salários mínimos, parâmetro utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para considerar como hipossuficiente a pessoa natural (artigo 2º, inciso I, da Deliberação CSDP 137, de setembro de 2009) e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para conceder os benefícios da Justiça Gratuita.
Nesse sentido: TJSP; Agravo de Instrumento 2125540-34.2017.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2017; Data de Registro: 10/10/2017; TJSP; Apelação 1023140-30.2016.8.26.0602; Relator (a):Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/10/2017; Data de Registro: 18/10/2017; TJSP; Agravo de Instrumento 2182543-44.2017.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2017; Data de Registro: 17/10/2017.
Ora, sendo o(a) executado(a) hipossuficiente, presume-se que a integralidade ou ao menos boa parte de sua renda mensal são destinadas a suprir as despesas com o seu sustento e o de seus familiares.
Nesse caso, não há como se admitir sequer a penhora parcial de seus rendimentos.
A esse respeito, assim já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento 2186257-75.2018.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2018; Data de Registro: 18/12/2018. 5.
Ante o exposto, indefiro o pedido do(a) exequente de penhora dos rendimentos do(a) executado(a). 6.
Sempre que cumprir à parte exequente falar nos autos ou praticar algum ato e se mantiver na inércia, aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual provocação.
Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, tornem conclusos.
Intime-se. -
14/05/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:44
Indeferido o pedido
-
13/05/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 21:13
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 09:24
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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03/04/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 17:53
Bloqueio/penhora on line
-
26/03/2025 08:35
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 15:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/02/2025.
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20/02/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 09:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/12/2024 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/11/2024 07:14
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:14
Expedição de Carta.
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18/11/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2024 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/10/2024 11:02
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2024 18:52
Conclusos para decisão
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25/10/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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