TJSP - 1004106-61.2025.8.26.0438
1ª instância - 01 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004106-61.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vanda Cassiano - - Rafael Cunha dos Santos - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU -
Vistos. 1.
Tratando-se da especialidade engenharia/arquitetura e espécie de perícia "avaliação de imóvel urbano grau II", retifico a decisão de fls. 496/503 e arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 2.147,16 (58 UFESPs), nos termos da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2.
Fls. 516/517: Considerando que o Tribunal de Justiça de São Paulo atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, determino o sobrestamento do feito até decisão final do recurso.
Dê-se ciência ao perito para cancelar a perícia agendada e aguardar nova decisão do juízo.
Intime-se. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP), MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP) -
27/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 10:26
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/07/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 11:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/07/2025.
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07/07/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 14:26
Conclusos para decisão
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02/07/2025 11:19
Juntada de Petição de Réplica
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06/06/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 14:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/06/2025 18:57
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:57
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 15:20
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Barroquelo Viana Lopes (OAB 414439/SP) Processo 1004106-61.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vanda Cassiano, Rafael Cunha dos Santos -
Vistos.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao(à) requerente, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, arto. 139 VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Em se tratando empresa pública ou privada e, caso possua cadastro na forma do artigo 246, § 1º e art. 1051 do CPC/15, a citação deverá ser feita, preferencialmente, por meio eletrônico.
Em atendimento ao Princípio da Duração Razoável do Processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF, bem como no artigo 4º, do CPC, fica autorizado, desde já, a expedição de mandados concomitantes para atendimento ao artigo 1.012, das NSCG.
Intime-se. -
14/05/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:44
Recebida a Petição Inicial
-
13/05/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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