TJSP - 0002695-97.2025.8.26.0438
1ª instância - 01 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 12:56
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
-
22/07/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 14:18
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
03/07/2025 15:33
Bloqueio/penhora on line
-
01/07/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gracielle Ramos Regagnan (OAB 257654/SP) Processo 0002695-97.2025.8.26.0438 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sonia Isvanete de Souza - Vistos Anote-se nos autos principais a interposição do presente.
Intime(m)-se o(a/s) devedor(as/es), pessoalmente, a efetuar o pagamento da dívida descrita no requerimento de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (artigo 523, do CPC).
Decorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação (art. 525 CPC).
Caso o(a/s) devedor(a/es) efetue o pagamento da dívida, intime(m)-se o(a/s) credor(a/es) a se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se-o(a/s) de que no silêncio, será presumida a quitação integral do débito.
Em atendimento ao Princípio da Duração Razoável do Processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF, bem como no artigo 4º, do CPC, fica autorizado, desde já, a expedição de mandados concomitantes para atendimento ao artigo 1.012, das NSCG.
Intime-se. -
14/05/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 15:16
Apensado ao processo
-
13/05/2025 15:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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