TJSP - 1004434-66.2023.8.26.0565
1ª instância - 01 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB 87929/RJ), Ianca Ferreira Alves da Silva (OAB 477730/SP) Processo 1004434-66.2023.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sandra Cristina da Silva - Reqdo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
Vistos.
SANDRA CRISTINA DA SILVA, qualificada na inicial, ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face de GABRIELA ALVES PEREIRA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. também qualificado, alegando, em síntese, que, atraída por alguns sites de leilão e venda de veículos, foi levada até o suposto site/app da 'L.
A.
L.
P.
Promoção De Vendas - Eireli', que posteriormente descobriu ser falso.
Informa que, uma vez inscrita no leilão supramencionado, efetuou um lance em um veículo marca/modelo Hyundai/Creta, no valor de R$ 74.750,00 (setenta e quatro mil setecentos e cinquenta reais), após ter supostamente arrematado o veículo, os golpistas entraram em contato com a autora solicitando o depósito do valor do lance, o que foi feito pela autora em conta de titularidade de Gabriela Alves Pereira, junto ao banco réu, que forneceu os meios necessários para a atuação do golpista.
Argumenta que compete ao banco analisar atividades suspeitas nas contas de seus consumidores e cautela em relação à abertura de contas.
Aduz que lavrou boletim de ocorrência.
Imputa falha na prestação do serviço pelo réu.
Pede a procedência da ação para condenar os réus a indenizarem a autora pelo valor pago no importe de R$ 77.365,78 (setenta e sete mil trezentos e sessenta e cinco reais e setenta e oito centavos), bem como condenar aos réus ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Atribuiu à causa o valor de R$ 87.365,78.
Juntou documentos (fls. 8/64).
Sobreveio decisão indeferindo os benefícios da justiça gratuita (fls. 65).
Emenda à inicial (fls. 68/71).
O corréu Banco Santander ofereceu contestação (fls. 75/85), arguindo, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita e ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta, em resumo, inexistir falha na prestação do serviço, pois o golpe foi praticado por terceiros e imprudência da autora.
Invoca a excludente de responsabilidade em razão da culpa exclusiva da parte autora e ilícito de terceiro.
Aduz que a transferência efetuada via pix foi feita de forma consciente em conta de uma terceira pessoa, sem vínculo aparente com quem lhe solicitou o pagamento, mediante a inserção a digitação da senha e chave de segurança fora das dependências do banco réu.
Informa que ao tomar conhecimento da reclamação da cliente foram tomadas medidas de segurança a fim de recuperar o valor alegado pela cliente, contudo, não foi possível bloquear o valor transferido.
Afirma que não haver nexo de causalidade, tratando-se de fortuito externo.
Sustenta a inexistência de danos materiais e morais.
Pugna pela improcedência da ação.
Juntou documentos (fls. 128/140).
Foram deferidas tentativas de localização da corré Gabriela (fls. 148, 155 e 179).
Respostas de pesquisa de endereço da corré, a fls. 182/187.
A autora requereu a desistência da ação em relação à corré Gabriela (fls. 191).
A fls. 192, foi concedido ao corréu prazo para manifestar-se acerca do requerimento de fls. 191, não se opondo o réu acerca do requerimento da autora (fls. 195). É o relatório.
Decido.
Matéria passível de julgamento conforme o estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária dilação probatória.
Os documentos constantes dos autos bastam para a prolação da sentença.
Importante frisar, ainda, que o Magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe indicar a necessidade ou não da abertura de dilação probatória, respeitado o princípio do livre convencimento motivado.
In casu, a prova documental mostrou-se suficiente para o julgamento da lide, dispensando-se a produção de qualquer outra prova.
De plano, rejeito a preliminar de impugnação a justiça gratuita, tendo em vista que à autora não fora concedida tal benesse, tanto é que comprovado o recolhimento das custas e despesas processuais, conforme se verifica nos documentos juntados a fls. 69/71.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, confunde-se com o mérito e será apreciada nesse contexto.
Passo ao mérito.
Restou incontroverso que a autora foi vítima de golpistas que entraram em contato com a autora solicitando o depósito do valor do lance, o que foi feito por ela em conta de titularidade de Gabriela Alves Pereira.
Pois bem.
Não se pode olvidar que, para responsabilização do réu, é necessária a demonstração da existência de defeito na prestação de serviços, na forma do art. 14 do CDC.
Contudo, pela própria narrativa autoral, não houve qualquer defeito na prestação dos serviços do banco réu, eis que o evento danoso não guarda nexo de causalidade com ato ou fato imputável à parte ré.
Conecta-se, de outra feita, à culpa exclusiva da vítima e de terceiro.
A autora efetuou transação mediante senha pessoal, na modalidade pix.
Nesse sentido: Fala-se em culpa exclusiva da vítima quando a sua conduta se erige em causa direta e determinante do evento, de modo a não ser possível apontar qualquer defeito no produto ou no serviço como fato ensejador de sua ocorrência.
Se o comportamento do consumidor é a única causa do acidente de consumo, não há como responsabilizar o produtor ou fornecedor por ausência de nexo de causalidade entre a sua atividade e o dano (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de direito do consumidor. 2ª ed.
São Paulo: Atlas, 2010, pp. 279-280).
Para a hipótese sub judice, é necessária a distinção entre fortuito interno e externo, sendo certo que somente este tem o condão de romper o nexo de causalidade e, assim, afastar a responsabilidade civil do fornecedor bancário.
Entende-se por fortuito interno o fato que, conquanto imprevisível e inevitável, esteja intrinsecamente relacionado à organização da atividade empresarial, ensejando a responsabilização do fornecedor independentemente de culpa, por força da teoria do risco da atividade.
Por seu turno, o fortuito externo constitui evento igualmente imprevisível e inevitável, mas estranho à organização do negócio. É fato que não guarda qualquer ligação com a atividade empresarial, gozando de total autonomia em relação aos riscos da empresa.
No caso em exame, a fraude perpetrada não guarda qualquer relação com os serviços bancários efetivamente prestados pelo réu, configurando fortuito externo e, logo, rompendo o liame causal entre ato/fato e dano (art. 14, §3º, II, CDC).
Isso porque o falsário não explorou vulnerabilidade intrínseca aos sistemas de segurança da instituição sacada, mas sim de lapso humano atribuível exclusivamente à própria correntista.
Não existe sistema de segurança que possa prevenir erro humano.
Ipso jure, a jurisprudência tem assinalado que "a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista" (STJ, AgInt no REsp n. 1.855.695/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020, e AgInt no AREsp n. 1.000.281/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 14/6/2017).
Importante consignar, por fim, que não é facultado às instituições financeiras simplesmente negar curso às transações devidamente autenticadas por seus clientes, à míngua de indícios objetivamente aferíveis de plano.
Afastada, assim, a falha na prestação de serviços e a responsabilidade do banco réu pelo ocorrido, não há se falar em condenação pelos danos materiais e extrapatrimoniais experimentados.
Ante o exposto, considerando o requerimento de desistência da ação por parte da autora e a concordância do corréu, com supedâneo no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação de indenização por danos morais e materiais em face de GABRIELA ALVES PEREIRA.
JULGO IMPROCEDENTE a ação em face BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CONDENO a autora a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios dos patronos do corréu, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
P.I. -
21/05/2025 05:41
Remetido ao DJE
-
19/05/2025 16:49
Julgada improcedente a ação
-
23/04/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 06:49
Petição Juntada
-
07/04/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:02
Remetido ao DJE
-
04/04/2025 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 11:27
Conclusos para despacho
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24/03/2025 05:27
Petição Juntada
-
14/03/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 05:31
Remetido ao DJE
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13/03/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 15:37
Documento Juntado
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13/03/2025 15:37
Documento Juntado
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13/03/2025 15:37
Documento Juntado
-
13/03/2025 15:37
Documento Juntado
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14/10/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
11/10/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 14:01
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
30/09/2024 15:59
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
04/09/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
02/09/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 05:37
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
25/07/2024 14:05
Arquivado Provisoriamente
-
25/07/2024 14:04
Certidão de Cartório Expedida
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11/07/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 05:30
Remetido ao DJE
-
10/07/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 16:01
Certidão de Cartório Expedida
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18/04/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
17/04/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 13:42
Documento Juntado
-
02/04/2024 19:47
Petição Juntada
-
19/03/2024 16:39
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
11/03/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 13:31
Remetido ao DJE
-
11/03/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 21:24
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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07/12/2023 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 10:30
Remetido ao DJE
-
07/12/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 20:39
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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08/11/2023 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
07/11/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 04:03
AR Positivo Juntado
-
14/08/2023 16:41
Carta Expedida
-
20/07/2023 10:57
Contestação Juntada
-
12/07/2023 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
11/07/2023 16:53
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
11/07/2023 13:49
Conclusos para despacho
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29/06/2023 19:05
Petição Juntada
-
15/06/2023 21:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2023 05:33
Remetido ao DJE
-
14/06/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 13:58
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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