TJSP - 1003402-54.2025.8.26.0048
1ª instância - 04 Civel de Atibaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 15:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 15:13
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
24/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 18:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 17:31
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
01/07/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago de Morais Dantas (OAB 398938/SP) Processo 1003402-54.2025.8.26.0048 - Inventário - Invtante: Alexandre Dantas, Sonia Cristina Dantas Barbosa, Iara Regina Dantas Crepaldi, Elaine Dantas Pistori, Elen Aparecida Dantas Nascimento, Janio Dantas, Isaura Dantas Matias, Andrea Dantas D'aquila -
Vistos. 1.
Ante o recolhimento das custas judiciais, restou prejudicado o pedido de justiça gratuita.
Anoto, por oportuno, que eventual alteração do valor do monte-mor, o valor das custas deverá ser complementado. 2.
Nomeio o(a) requerente ALEXANDRE DANTAS, como inventariante, que fica intimado(a) acerca do múnus que irá desempenhar, servindo a presente, devidamente assinada pelo nomeado e acompanhada dos documentos pessoais dos envolvidos, como TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE, para todos os fins de direito. 3.
Aguarde-se por 20 dias para a juntada dos documentos abaixo, que ainda não tenham sido juntados: (a) documentos pessoais e procuração de todos os herdeiros; (b) declaração de bens e herdeiros / primeiras declarações; (c) plano de partilha; (d) certidões negativas fiscais, inclusive da Secretaria da Receita Federal, em nome do de cujus (certidão negativa de débitos relativos aos tributos federal, estadual e municipal); (e) certidão de inexistência de testamento; (f) certidão de existência de bens em nome do/a autor/a da herança; (g) declaração de inexistência de dívidas; (g) declaração de inexistência de dependentes junto ao INSS (obtenção pela via virtual); (h) títulos de posse e/ou propriedade dos bens inventariados; (i) documentos hábeis a demonstrar o valor de mercado dos bens inventariados, para fins de recolhimento do imposto de transmissão de propriedade eventualmente devido (Lei Estadual nº 10.705/00, artigo 9º, § 1º). 4.
Desde já observo à parte que a intervenção judicial está condicionada à impossibilidade real e comprovada de obtenção de documentos próprios, que o recolhimento do ITCMD deve ser feito em até 180 dias da abertura da sucessão, nos termos do art. 17, §1º, da Lei Estadual nº 10.705/2000, e que a instrução processual integral é procedimento que em muito colabora com a celeridade processual.
Anoto que eventual pedido de isenção ou o recolhimento do imposto causa mortis deverão ser feitos diretamente no Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo competente ou, por via eletrônica, pelo site "www.pfe.fazenda.sp.gov.br". 5.
Este despacho, acompanhado dos documentos pessoais dos herdeiros e do falecido, servirá como ofício a ser encaminhado pela parte requerente para obtenção: I) dos documentos instrutórios junto ao INSS; II) de informações acerca de eventual saldo de FGTS/PIS junto à Caixa Econômica Federal; III) de informações sobre existência de verbas rescisórias junto à empresa empregadora; IV) para solicitação de saldos em contas e aplicações financeiras em nome do autor da herança junto às instituições bancárias situadas no país, observados os termos dos art. 1º, §3º, inciso V e art. 10 da Lei Complementar 105/2001, bem como do Comunicado nº 049/2015, da Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN, de 23/06/2015.
Anoto que a resposta deverá ser enviada em formato PDF ao e-mail institucional [email protected] no prazo de vinte dias do recebimento do protocolo junto à empresa ou instituição, o qual deverá ser comprovado em dez dias, com identificação da data e do recebedor, para análise de eventual crime de desobediência, sem prejuízo das demais cominações legais. 6.
Decorrido o prazo supra, certifique-se e tornem conclusos.
Decorrido o prazo supra, certifique-se e tornem conclusos. 7.
Desde já anoto que a intervenção judicial está condicionada à impossibilidade real e comprovada de obtenção de documentos próprios e que a instrução processual ágil e integral é procedimento que em muito colabora com a celeridade processual.
Intime-se. -
14/05/2025 18:49
Recebida a Petição Inicial
-
14/05/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 01:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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