TJSP - 1004218-21.2023.8.26.0302
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Aparecida Rodrigueiro (OAB 125526/SP), André Luiz Schmitz (OAB 32571/PR) Processo 1004218-21.2023.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Bruno Luigi Mantelli Rossetto - Reqdo: Ridu Escola do Futuro Ltda. - Trata-se de ação ajuizada porBruno Luigi Mantelli Rossetoem face deRIDU ESCOLA DO FUTURO (KENZIE ACADEMY).
Alega que, no primeiro semestre de 2022, começou a estudar programação de dados junto à ré, vinculando-se à proposta que oferecia estudo sem mensalidade, com garantia de ganho de até 3 mil por mês e 97% de empregabilidade.
Refere que pactuou também contrato de compartilhamento de renda, através do qual o valor do curso seria pago depois do ingresso do mercado de trabalho.
Diz que realizou regularmente todas as etapas do curso, mas, sem qualquer motivação legítima, foi dele desligado porque não teria atingido aproveitamento mínimo.
Diz que a partir de então começou a receber cobranças pelos meses já cursados.
Entende que a cobrança é inexigível porque o contrato firmado lhe conferiu o direito de pagar apenas após a conclusão do curso.
De início, passo a analisar a divergência sobre a ocorrência da revelia.
A revelia é inegável.
O primeiro mandado de citação foi encaminhado ao endereço declinado na petição inicial, qual seja, Rua General Mário Tourinho, 1733, Sala 706, Curitiba.
Houve duas tentativas de entrega, no mês de 2023, ambas recusadas (fls. 85/86).
Ocorre que na data em questão, segundo afirmado pelo próprio réu em contestação, aquele era o endereço da sede, o qual foi modificado somente em outubro de 2023.
Logo, a citação naquela oportunidade já era valida.
E mesmo que assim não fosse, embora a ré alegue que o endereço principal é aquele constantes das atas das Assembléias Gerais averbadas perante a Junta Comercial, há de se reconhecer, nesta hipótese, a hierarquia daquele endereço fornecido ao público nas páginas e redes sociais da ré, notadamente para contratos desta natureza, em que toda entabulação e o cumprimento de parte do contrato ocorreu integralmente fora da ambiente físico.
Há de se privilegiar a teoria da aparência, o local onde a ré apresenta-se a seu público consumidor como estabelecimento.
Na oportunidade em que, por cautela, determinou-se nova citação em endereço fornecido nas páginas sociais da ré, novamente transcorreu in albis o prazo para defesa, posto que a contestação somente sobreveio mais de 02 meses após juntada do AR da citação (fls. 113).
Nessa ordem de ideias, imperativo que se reconheça a extemporaniedade da contestação ofertada.
Embora reconhecida a revelia, porque a prova documental juntada pelo autor permite compreensão diversa de suas alegações, nos termos do art. 345, IV do CPC, a ação é improcedente.
Não negam as partes a autor a contratação nos termos pactuados, especialmente de que o pagamento do curso ocorreria após sua conclusão, se efetivamente empregado, com renda superior à R$ 3.000,00.
A discussão não recai sobre o contrato agregado de compartilhamento de renda e sim sobre as cláusulas do contrato principal, de prestação de serviços.
Nele há previsão expressa de que, na hipótese de rescisão, o aluno é devedor da importância de R$ 4.000,00 ao mês cursado.
Há, ainda, previsão das hipóteses de rescisão, constantes do item 7, por parte da contratada/ré e contratante/autor.
Por fim, de igual interesse atentar para o fato de que há previsão contratual (Item 4 - fls. 39) de que a suspensão do pagamento do preço e desconto estão condicionados à aprovação, que implica, nota média igual ou superior a 80% e presença mínima de 95%.
Logo, era de conhecimento do autor de que a suspensão do pagamento do curso, através da postergação para momento da contratação, estava condicionada à nota e presença mínimas.
Não atingindo os critérios estabelecidos, haveria o pagamento do quanto já cursado.
Foi o que ocorreu, já que o autor foi reprovado por não ter atingido nota mínima.
Nesse tocante, não observo conduta desleal ou indutória de erro ao aluno, já que é, no meu sentir, mostra-se legítima a exigência de conduta reversa do aluno para concessão de benesse a seu favor.
Pontuo que o autor não impugnou as notas que lhe foram destinadas, nem mesmo as avaliações aplicadas, limitando-se apenas a insurgir-se contra a sobredita propaganda enganosa que induzia o contratante a compreender que o pagamento ocorria somente após a conclusão, a qual, como se mencionado, não ocorreu, vez que há cláusula impondo as exigências para postergação do pagamento.
Quanto à alegação de que a ré propalou falsamente ser instituição de ensino, novamente observo que no pacto firmado, do qual o autor teve ciência, eis que juntado com a inicial, vê-se que a ré declara que o curso é de formação livre, possibilitando apenas a emissão de CERTIFICADO mas não DIPLOMA, em conformidade com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira.
Ou seja, a ré estava disponibilizando e disponibilizou, um CURSO ao autor na área de programação, não técnico, que lhe permitiria a contratação em empresas que não exigem faculdade específica ou outra habilitação diferenciada.
Convém observar, ainda, que os negócios jurídicos são anuláveis por erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, na forma do art. 138 e seguintes do CC.
E, nos termos dos artigos 166 e 167 do CC, serão considerados nulos de pleno direito os negócios jurídicos que forem celebrados por pessoas absolutamente incapazes ou se o seu objeto for ilícito, impossível ou indeterminável, se não revestir a forma prescrita em lei, se for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade ou se tiver por objetivo fraudar a lei.
Entretanto, não há nos autos qualquer elemento concreto da existência dos defeitos acima mencionados.
Portanto, não há que se falar em negócio jurídico nulo ou anulável.
Com efeito, para a configuração da lesão seria necessário que a desproporção do lucro obtido pelas rés fosse manifesta, o que não é o caso Também não há coação na possibilidade de aplicação de cláusula penal, pois não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito (art. 153 do Código Civil).
Tampouco restou configurada a publicidade enganosa que exige a presença da capacidade de induzir em erro o consumidor.
Como se sabe, o princípio da obrigatoriedade dos contratos é um dos princípios basilares do direito das obrigações, representando a força vinculante das convenções.
E, pelo princípio da autonomia da vontade, ninguém é obrigado a contratar.
Os que o fizerem, porém, sendo o contrato válido e eficaz, devem cumpri-lo.
Trata-se do denominado princípiopacta sunt servanda, ou seja, o acordo de vontades faz lei entre as partes.
Essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual.
O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos, sob pena de execução patrimonial, nos termos do art. 389 do Código Civil.
Deste modo, no caso em julgamento, como corolário lógico da regra dopacta sunt servanda, é de rigor que a pretensão da parte autora não seja reconhecida.
De fato, trata-se de corolário do princípio da autonomia da vontade, que é um dos pilares fundamentais do Direito Civil e se baseia na ideia de que as pessoas têm a liberdade de determinar suas próprias escolhas e decisões, especialmente no contexto dos contratos.
Em outras palavras, as pessoas são livres para pactuar sobre suas obrigações e direitos, desde que não violem a lei ou os direitos de terceiros.
Sendo assim, não há que se falar em nulidade dos contratos, posto que ausente quaisquer cláusulas abusivas de que trata o art. 51 da Lei 8.078/90.
Enfim, a autora está vinculada à contratação, que foi lícita e obriga as partes sem a possibilidade da desejada revisão, os valores são devidos e os pedidos não podem ser aceitos.
Diante do exposto e do mais que dos autos consta,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos.
Como consequência, revogo a tutela de urgência já deferida.
Não há condenação em custas e honorários processuais.
P.R.I. -
20/09/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/09/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/09/2024 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2024 14:02
Conclusos para decisão
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30/08/2024 08:09
Conclusos para despacho
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29/08/2024 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 23:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/08/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 19:50
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/05/2024 04:16
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 10:43
Expedição de Carta.
-
17/05/2024 22:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/05/2024 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 15:02
Conclusos para julgamento
-
02/02/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
09/12/2023 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/11/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 16:07
Expedição de Carta.
-
29/11/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/11/2023 04:17
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 14:20
Expedição de Carta.
-
13/11/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/11/2023 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2023 15:10
Conclusos para decisão
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09/11/2023 15:06
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 24/01/2024 03:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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09/11/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:34
Conclusos para despacho
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26/05/2023 10:31
Expedição de Carta precatória.
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23/05/2023 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2023 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2023 17:01
Expedição de Carta.
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08/05/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2023 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/05/2023 15:17
Expedição de Carta.
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05/05/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/05/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 10:16
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 07/11/2023 03:20:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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05/05/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/05/2023 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2023 08:53
Conclusos para decisão
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03/05/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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