TJSP - 0002405-24.2025.8.26.0037
1ª instância - 01 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 02:42
Suspensão do Prazo
-
18/07/2025 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2025 08:03
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 16:58
Expedição de Carta.
-
03/07/2025 16:49
Ato ordinatório
-
09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 18:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 10:19
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
04/06/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 17:06
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
03/06/2025 14:28
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 10:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ferdinando Melillo (OAB 42164/SP), Paulo Eduardo Melillo (OAB 76940/SP), Vinicius Fernandes Marasca (OAB 511566/SP) Processo 0002405-24.2025.8.26.0037 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Vinicius Fernandes Marasca, Vinicius Fernandes Marasca - Exectda: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos. 1 Tramita na comarca de São Paulo ação de cobrança judicial de honorários advocatícios onde foi sustentado que o advogado está dispensado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, em razão da Lei nº 15.109/2025 ter acrescentado ao artigo 82 do Código de Processo Civil o § 3º, que tem a seguinte redação: § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." A pretensão foi rejeitada em decisão com sólidos argumentos, citando-se, além de dispositivos constitucionais, três julgamentos do Plenário do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 3.629, 3.260 e 6.859.
Contra a decisão foi interposto o agravo de instrumento de nº 2110232-74.2025.8.26.0000, tendo o relator SÁ DUARTE, da 33ª Câmara de Direito Privado, concedido efeito suspensivo para evitar o cancelamento da distribuição.
O presente cumprimento de sentença terá prosseguimento.
Caso a decisão agravada seja mantida, haverá a necessidade da parte exequente proceder o recolhimento das custas iniciais na forma estabelecida pela Lei nº 17.785/2023. 2 Custas processuais são valores devidos pelas partes ao Estado em razão dos serviços judiciários prestados na tramitação das ações.
Dentro desses valores estão as taxas judiciárias e as despesas processuais.
De acordo com a Lei Estadual nº 11.608/03, a taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações.
Já as despesas são os valores de natureza não tributária, para remuneração de atos necessários ao andamento processual, como, por exemplo, honorários de peritos, despesas postais para citações e intimações, comissão de leiloeiro, entre outras previstas no parágrafo único do artigo 2º da referida Lei.
Para a realização da penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD é necessário o recolhimento de 1 UFESP nos termos do Provimento nº 2684/2023 do CSM.
Providencie a parte exequente.
Prazo: 15 dias.
Int. -
15/05/2025 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 03:14
Suspensão do Prazo
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05/05/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2025 21:16
Ato ordinatório
-
01/05/2025 05:02
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 17:25
Recebida a Petição Inicial
-
31/03/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 08:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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