TJSP - 0001004-29.2013.8.26.0160
1ª instância - 01 Cumulativa de Descalvado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 15:41
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
13/06/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 00:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:04
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 14:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2025 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/06/2025 07:18
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/05/2025 16:06
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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15/05/2025 12:38
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Thomaz Perri (OAB 137733/SP), Ana Carolina Scopin Charnet (OAB 208989/SP), Rafael Agostinelli Mendes (OAB 209974/SP), Marco Antonio Prado Herrero (OAB 88518/SP), Thais Klein Kreuz (OAB 371426/SP) Processo 0001004-29.2013.8.26.0160 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Invivo Nutrição e Saude Animal Ltda, NEOVIA NUTRIÇÃO E SAÚDE ANIMAL LTDA - Reqdo: Fazenda do Estado de São Paulo -
Vistos. 1.
Ciências às partes do retorno dos autos da Superior Instância 2.
Fls. 2.816/2.820: Tendo em vista o acordo firmado pelas partes, bem como o pedido de desistência da ação e renúncia de quaisquer direitos sobre os quais se fundam, formulado pela autora (fls. 2.649/2.653), era de rigor sua homologação pela Superior Instância (fl.2.659).
Ocorre que o art. 15, I, da Lei nº 17.843/23 dispõe que a transação poderá contemplar, isolada ou cumulativamente a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, inclusive honorários, relativos a créditos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos em ato do Procurador Geral do Estado, nos termos do inciso V do artigo 13 desta Lei.
A desistência da ação para aderir à transação acarreta a condenação em honorários advocatícios, se não declarado no acordo, segundo o disposto no próprio edital e no termo de aceite de fls. 2.649/2.653, senão vejamos: 2.
O devedor pagará o crédito consolidado com desconto de 100% (cem por cento) de juros de mora, 50% (cinquenta porcento) do débito remanescente, incluindo multas de quaisquer espécies, juros e encargos legais, após a dedução dos juros de mora prevista no subitem anterior, não podendo reduzir o principal, conforme o Edital n.º 1/2024, especificados no primeiro quadro do item 1.
O percentual de honorários advocatícios fixados judicialmente nas execuções fiscais será aplicado sobre o crédito final líquido consolidado.
Extrai-se que a autora, ao firmar o acordo administrativamente para quitação da CDA 1267362760, não vinculou a presente ação, e consequentemente, não vinculou a condenação em honorários advocatícios. É o teor do item 1.2 do termo de aceite: 1.2.
Aplicados os descontos de que trata o item 2 deste termo sobre o valor total das dívidas incluídas na transação, por escolha do devedor, e assim obtido o crédito final líquido consolidado, neste serão imputados os depósitos judiciais informados no item 4 'a', ou créditos acumulados, ou créditos de produtor rural, ou créditos de valor de precatório habilitado pelo Setor de Precatórios da PGE, incluídos pelo devedor, conforme as Resoluções SF /PGE de n 1/2024 e 2/2024. (fls. 2.650) 4.
O devedor obriga-se a ou declara que: a) As obrigações inscritas objeto da presente transação não são questionadas por outras ações, autônomas ou incidentais, exceções, defesas, impugnações ou recursos promovidos pelo devedor, exceto, se o caso, pelos processos a seguir informados: Assim, devem ser carreados à empresa devedora os ônus e despesas do processo, pois além de ser necessário obedecer ao princípio da causalidade, a empresa não incluiu o valor dessas despesas na transação, conforme se infere a fls. 2.650.
Outrossim, a condenação em verba honorária é cabível, tendo em vista o disposto no art. 90, caput, do CPC, quando, após consolidada a relação jurídico processual, há o pagamento do débito.
Nesse sentido é a jurisprudência do E.
STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
EXTINÇÃO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 1.
Esta Corte possui entendimento no sentido de que a adesão a programa especial de parcelamento representa confissão do débito, de forma que, a extinção dos Embargos do Devedor decorrente de pagamento dentro do programa, não exime a condenação em honorários advocatícios. 2.
Precedentes: AgRg no REsp 1234339/RS, 2ª Turma, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Dje 25.04.2011; AgRg no AREsp 40.338/MG, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 04/02/2013; AgRg no REsp 1240428/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/05/2012; AgRg no Ag 1292805/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2010. 3.
Agravo regimental não provido. (Ag no AREsp 384.742/MG, rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJE 12/11/2013)".
No mesmo sentido é o entendimento desta C.
Câmara e deste E.
Tribunal: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Pretensão de pagamento dos honorários sucumbenciais - Adesão ao Edital PGE nº 01/24 - Composição entre as partes sobre o valor principal na via administrativa, posteriormente comunicada nos autos do processo - Quitação do débito pela agravada sem incluir o valor dos honorários sucumbenciais determinados em acórdão - Montante que se mostra devido - Decisão modificada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 3001396-87.2025.8.26.0000; Relator (a):Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Ouroeste -Vara Única; Data do Julgamento: 03/04/2025; Data de Registro: 03/04/2025)" RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
ICMS.
A adesão ao programa de parcelamento de tributo não tem o condão de afastar a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.
Edital PGE Transação nº 01/2024, que trata do procedimento para formalização da transação, afasta honorários apenas nas execuções fiscais e não nas ações autônomas.
Precedentes.
Decisão reformada.
Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 3001215-86.2025.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Relator Marcelo Berthe, J. 06/03/25)" Note-se que a autora, aderiu voluntariamente à transação prevista em edital, por lhe ser conveniente, concordando com todos os termos nele propostos (fls. 2.649/2.653). 3.
Ante a ausência de declaração do valor específico nesse acordo, deve a autora arcar com metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do respectivo proveito econômico, nos termos do acórdão de fls. 2.388/2.400. 4.
A referida sucumbência poderá ser cobrada em incidente próprio. 5.
No mais, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, à serventia para lançar a movimentação "Cód. 60690 Trânsito em Julgado às partes com Baixa". 6.
Oportunamente, arquivem-se. 7.
Intimem-se. -
14/05/2025 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 06:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 15:14
Conclusos para despacho
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01/04/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/03/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 08:53
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 08:34
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 08:34
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 07:50
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 07:47
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 07:45
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 07:43
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 07:43
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 07:42
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 07:39
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 07:37
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 07:33
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 07:33
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 07:32
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 16:05
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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21/03/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 16:06
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
25/10/2024 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao 1º Grau) para destino
-
19/02/2020 14:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público) para destino
-
12/12/2019 16:18
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
09/12/2019 13:01
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
08/11/2019 10:28
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/11/2019 15:04
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
30/10/2019 09:29
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado para Ciência
-
24/10/2019 11:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2019 12:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2019 14:03
Ato ordinatório
-
04/10/2019 13:57
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
30/08/2019 16:41
Embargos de Declaração Não-Conhecidos
-
10/07/2019 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2019 21:54
Suspensão do Prazo
-
25/04/2019 10:26
Autos no Prazo
-
25/04/2019 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2019 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2019 11:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2019 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2019 09:26
Proferido Despacho
-
23/01/2019 09:32
Proferido Despacho
-
17/01/2019 17:50
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2019 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2019 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2019 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2018 21:32
Julgada improcedente a ação
-
17/12/2018 21:31
Julgada improcedente a ação
-
10/09/2018 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2018 09:31
Recebidos os autos da Conclusão
-
01/08/2018 10:34
Conclusos para despacho
-
12/07/2018 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2018 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2018 12:49
Recebidos os autos do Advogado
-
20/06/2018 11:31
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
20/06/2018 11:29
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2018 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2018 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2018 14:49
Decisão
-
25/01/2018 11:13
Recebidos os autos da Conclusão
-
07/12/2017 09:43
Conclusos para despacho
-
08/11/2017 18:05
Expedição de Certidão.
-
08/11/2017 17:49
Expedição de Certidão.
-
18/10/2017 11:58
Recebidos os autos da Conclusão
-
18/10/2017 08:44
Proferido Despacho
-
06/07/2017 09:28
Conclusos para despacho
-
26/05/2017 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2017 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2017 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2017 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2017 09:10
Ato ordinatório
-
27/03/2017 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2017 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2017 15:20
Proferido Despacho
-
27/10/2016 15:02
Proferido Despacho
-
06/09/2016 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2016 17:26
Proferido Despacho
-
30/11/2015 15:44
Expedição de Certidão.
-
06/08/2015 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2015 14:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2015 14:33
Proferido Despacho
-
20/07/2015 18:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/06/2015 14:01
Recebidos os autos da Conclusão
-
27/05/2015 10:22
Conclusos para despacho
-
25/05/2015 16:41
Expedição de Certidão.
-
12/05/2015 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2015 12:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2015 14:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2014 17:35
Juntada de Ofício
-
06/11/2014 17:40
Expedição de Ofício.
-
04/11/2014 13:05
Proferido Despacho
-
27/10/2014 17:10
Juntada de Ofício
-
27/10/2014 17:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/10/2014 18:45
Expedição de Ofício.
-
18/09/2014 10:45
Recebidos os autos da Conclusão
-
25/08/2014 09:47
Conclusos para despacho
-
09/05/2014 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2014 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2014 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2014 11:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2014 17:52
Proferido Despacho
-
26/09/2013 13:37
Remetido ao DJE
-
26/09/2013 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
25/09/2013 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2013 00:00
Aguardando Prazo
-
22/07/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
25/06/2013 00:00
Aguardando Prazo
-
21/06/2013 00:00
Aguardando Publicação
-
21/06/2013 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
21/06/2013 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
18/06/2013 00:00
Aguardando Publicação
-
10/06/2013 00:00
Aguardando Publicação
-
05/06/2013 00:00
Aguardando Conferência
-
04/06/2013 00:00
Aguardando Conferência
-
03/06/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
29/05/2013 00:00
Despacho Proferido
-
17/05/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
15/05/2013 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
08/05/2013 00:00
Aguardando Publicação
-
06/05/2013 00:00
Aguardando Conferência
-
03/05/2013 00:00
Aguardando Conferência
-
03/05/2013 00:00
Processo Apensado
-
30/04/2013 00:00
Despacho Proferido
-
25/04/2013 16:49
Recebimento de Carga
-
25/04/2013 09:59
Carga à Vara Interna
-
25/04/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
24/04/2013 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/04/2013 12:15
Recebimento de Carga
-
23/04/2013 17:27
Carga ao Distribuidor
-
19/04/2013 00:00
Despacho Proferido
-
16/04/2013 16:50
Recebimento de Carga
-
16/04/2013 09:44
Carga à Vara Interna
-
16/04/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
15/04/2013 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2013
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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