TJSP - 0000616-17.2025.8.26.0125
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Capivari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 10:22
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
17/06/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 13:42
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 22:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 21:10
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
11/06/2025 15:40
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP) Processo 0000616-17.2025.8.26.0125 - Cumprimento de sentença - Exeqte: João Thomaz Prazeres Gondim - Intime-se a parte executada para, no prazo de quinze dias, pagar o débito calculado (R$ 2.460,00), advertindo-a de que: a) não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo estipulado, o débito será acrescido de multa de dez por cento (art. 523, § 1º do Código de Processo Civil), sem honorários de advogado, por se tratar de Juizado Especial Cível; b) não efetuado tempestivamente o pagamento, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 532, § 3º), ficando autorizada a penhora de ativos financeiros por sistema eletrônico; c) Do auto de penhora será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 272 e 273 do Código de Processo Civil), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer embargos, querendo, no prazo de quinze dias contados da intimação da penhora. d) Os embargos poderão versar sobre: I - falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; II - manifesto excesso de execução; III - erro de cálculo; e IV causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Int. -
21/05/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 11:21
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/05/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2025 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2025 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/05/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 12:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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