TJSP - 0006514-92.2024.8.26.0077
1ª instância - 01 Civel de Birigui
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 11:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 14:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 14:45
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
04/06/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 10:49
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
04/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 14:33
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
23/05/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 18:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 14:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 18:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Luiz Sabioni (OAB 88765/SP), Elber Carvalho de Souza (OAB 265193/SP), Herick Hecht Sabioni (OAB 341822/SP), Bruna Cristina Sanchez (OAB 436218/SP) Processo 0006514-92.2024.8.26.0077 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Bruna Sanches Locatelli - Exectdo: Alberto Luiz Urias Bigatão -
Vistos.
ALBERTO LUIZ URIAS BIGATÃO apresentou impugnação à penhora em cumprimento de sentença iniciado por BRUNA SANCHES LOCATELLI, alegando que um dos imóveis penhorado foi alienado a terceiros e que o remanescente representa excesso de execução.
Pugnou, por conseguinte, a desconstituição da penhora que recai sobre os imóveis objetos da matrícula nº 50.469 e nº 50.403 (fls. 519/523).
Juntou documentos (fls. 524/533).
A parte exequente se manifestou requerendo a rejeição da impugnação (fls. 540/555).
Juntou documentos (fls. 556/561).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A impugnação não merece acolhimento.
De início, observo que o meio adequado para impugnar a penhora do imóvel de matrícula 50.403, em tese vendido em 10.01.2025, seria por iniciativa do novel proprietário, em ação própria.
Entretanto, à mingua de comprovante por meio de certidão imobiliária expedida pelo cartório competente, deixo de analisar o pedido da parte impugnada e adentro ao mérito da questão.
Sabe-se que a propriedade imobiliária transfere-se por ato solene, o que não restou comprovado nos autos.
Assim, a princípio, reputo que a propriedade imobiliária não deixou de ser do proprietário registral.
Ademais, é certo que o presente procedimento de cumprimento de sentença foi inaugurado em 16.12.2024 e que a parte executada foi intimada do recebimento deste em 18.12.2024, ou seja, quase um mês antes da data do instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel urbano (fls. 527/533).
Portanto, em tese, não há que se aventar a hipótese de alienação legítima do imóvel de matrícula 50.403, devendo o bem permanecer garantindo o presente cumprimento de sentença.
Ademais, sustenta o impugnante haver excesso de execução, haja vista que o valor do bem imóvel penhorado, de matrícula nº 50.469, ultrapassa excessivamente o valor perquirido na execução.
Todavia, observa-se nos autos que a parte impugnante não apresentou qualquer outro bem a fim de satisfazer a execução, bem como não foram encontrados outros bens a serem penhorados, sendo o referido imóvel, caso haja reforma desta decisão, o único bem remanescente a garantir a presente execução.
Portanto, o fato de o valor do bem em análise ultrapassar o valor da execução não é capaz, por si só, de justificar a desconstituição da penhora, uma vez que não existem outros bens a satisfazerem a dívida.
Nesse sentido entende o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão que afasta impugnação à penhora de imóvel.
Executada que alega que o valor do imóvel é muito superior ao da dívida perseguida, que sua constrição implica excessiva onerosidade e que não foi respeitada a ordem preferencial do art. 835 do Código de Processo Civil.
Ausência, entretanto, de indicação de outros bens passíveis de constrição judicial, nos termos do artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Pedido de substituição de penhora, com oferecimento de percentual de seu faturamento que não foi feito em primeiro grau.
Impedimento de análise diretamente por esta instância recursal.
Afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Não conhecimento neste tópico.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2129815-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2021; Data de Registro: 23/06/2021).
Embargos à execução.
Dívida relativa à ação regressiva.
Acidente de veículo.
Ilegitimidade passiva.
Inocorrência.
Penhora incidente sobre imóvel.
Obrigação de intimação do cônjuge.
Excesso de execução.
Constrição sobre bem com valor acima do executado.
Possibilidade. Único bem apto a satisfazer a execução, cujo valor é fruto de mera alegação dos devedores.
Incabível a substituição por outro, sem comprovação de sua propriedade e valor.
Adequação do cálculo aritmético apresentado pelo exeqüente, sem impugnação específica das quantias discriminadas.
Recurso nitidamente protelatório.
Litigância de má-fé configurada.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO e aplica-se aos embargantes a pena de litigância de má-fé, no percentual de 1% sobre o valor da causa, com fulcro nos arts. 17, VII e 18, do CPC. (TJSP; Apelação Sem Revisão 9105370-05.2006.8.26.0000; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 27ª Câmara do D.QUARTO Grupo (Ext. 2° TAC); Foro de Colina - 1ª V.DISTRITAL; Data do Julgamento: 18/09/2007; Data de Registro: 20/09/2007).
Note-se ainda que no mencionado imóvel (matrícula nº 50.469) apenas foi penhorado os direitos aquisitivos do executado, e não a sua propriedade, haja vista que o bem encontra-se gravado com cláusula de alienação fiduciária.
Desta forma, em caso de inadimplência, restará esvaziada a garantia, restando inócua a satisfação do crédito perseguido nos presentes autos.
Portanto, por qualquer ângulo que se analise o caso em comento, não há que se falar em excesso de penhora.
Assim sendo, mantenho a penhora constante na decisão de fls. 495/497.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada, nos termos da fundamentação.
Prossiga-se na execução, devendo a parte exequente manifestar nos autos no prazo de quinze dias.
Intimem-se. -
14/05/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2025 04:24
Suspensão do Prazo
-
06/05/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 17:50
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/04/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 15:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 16:47
Bloqueio/penhora on line
-
28/03/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 14:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2025 14:17
Protocolo Juntado
-
20/03/2025 06:17
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 11:58
Expedição de Carta.
-
19/03/2025 11:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/03/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 02:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 18:25
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/02/2025 14:41
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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12/02/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 09:05
Conclusos para despacho
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17/12/2024 09:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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