TJSP - 1003152-09.2024.8.26.0322
1ª instância - 03 Civel de Lins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 09:06
Arquivado Provisoriamente
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16/05/2025 09:06
Certidão de Cartório Expedida
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15/05/2025 18:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 18:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Hellen Simoni Rios (OAB 186336/SP) Processo 1003152-09.2024.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lins Agroindustrial S.a. - 1.
Diante do trânsito em julgado, aguarde-se manifestação do interessado pelo prazo de 30 dias. 2.
Em caso de início de cumprimento de sentença ou liquidação de sentença deverá a parte exequente direcionar a petição como início de cumprimento de sentença, pelo sistema SAJ, nos termos do Comunicado da Corregedoria nº 1632/2015 e do Comunicado da Corregedoria nº 483/2016: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença; 15160 Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas; 12231 Cumprimento de Sentença Lei Arbitral (Lei 9307/1996); 12246 Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos; 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública; "152 Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum" ou "151 Liquidação por Arbitramento". a) Deverá proceder com o correto cadastro das partes que figurarão no incidente (exequente e executado), os nomes de seus advogados, e a respectiva qualificação.
Deverá ainda classificar corretamente as petições e eventuais documentos juntados, que deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ.
Ocorrendo omissão ou equívoco no cadastro de partes ou de documentos, será lavrada decisão para que a retificação seja feita pelo patrono que iniciou o incidente.
Havendo necessidade de intimação do executado por carta nos termos do art. 513 do CPC, deverá ainda, se não for beneficiária da Gratuidade de Justiça, comprovar o recolhimento das custas de intimação por carta.
Caso se trate de condenação por quantia certa, deverá o exequente, apresentar, ainda, o requerimento previsto no artigo 524 do Código de Processo Civil, do qual deverá constar: nome completo do exequente e executado, número de inscrição no CPF ou CNPJ, conforme o caso, do exequente e do executado; demonstrativo de débito com índice de correção monetária adotado; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e indicação dos bens passíveis de penhora, se possível. b) Como o processo de conhecimento é inteiramente digital e tramitou neste mesmo juízo, há de ser aplicado o disposto no art. 1285 da N.S.C.G.J, que dispensa o traslado de peças, conforme segue: Art. 1.285: O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo. 3.
Decorrido o prazo do item 1, sem manifestação da parte credora, independentemente de nova provocação, o processo aguardará manifestação no arquivo (sem custas) (Comunicado CG nº 1789/20170, observando-se: i) nas hipóteses de procedência e procedência parcial, providenciar o arquivamento da ação de conhecimento - lançar a movimentação Cód. 61614 - Arquivado Provisoriamente ii) na hipótese de improcedência, providenciar o arquivamento da ação de conhecimento - lançar a movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente. -
14/05/2025 01:12
Remetido ao DJE
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13/05/2025 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/05/2025 07:55
Suspensão do Prazo
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17/04/2025 06:42
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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08/04/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:36
Remetido ao DJE
-
06/04/2025 15:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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06/04/2025 15:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/04/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 16:16
Conclusos para decisão
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03/04/2025 16:02
Conclusos para Sentença
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02/04/2025 14:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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01/04/2025 13:45
Petição Juntada
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22/03/2025 09:34
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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12/03/2025 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 10:41
Remetido ao DJE
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11/03/2025 09:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/03/2025 09:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/03/2025 09:39
Ato ordinatório
-
10/03/2025 16:11
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
29/01/2025 09:24
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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19/12/2024 13:13
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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19/12/2024 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 00:26
Remetido ao DJE
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17/12/2024 16:22
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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17/12/2024 16:22
Ato ordinatório
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17/12/2024 15:38
Contrarrazões Juntada
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07/12/2024 10:46
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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27/11/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 12:10
Remetido ao DJE
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26/11/2024 11:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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26/11/2024 11:43
Ato ordinatório
-
25/11/2024 05:28
Apelação/Razões Juntada
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14/10/2024 09:41
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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03/10/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2024 10:37
Remetido ao DJE
-
03/10/2024 09:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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03/10/2024 09:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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03/10/2024 09:57
Julgada Procedente a Impugnação à Execução
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25/09/2024 11:44
Conclusos para Sentença
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25/09/2024 11:43
Certidão de Cartório Expedida
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10/09/2024 10:17
Especificação de Provas Juntada
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10/09/2024 09:50
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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30/08/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2024 10:36
Remetido ao DJE
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30/08/2024 09:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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30/08/2024 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2024 14:06
Conclusos para decisão
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21/08/2024 15:13
Réplica Juntada
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10/08/2024 09:51
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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31/07/2024 00:49
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2024 13:38
Remetido ao DJE
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30/07/2024 12:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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30/07/2024 12:54
Ato ordinatório
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29/07/2024 16:19
Contestação Juntada
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16/06/2024 09:57
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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05/06/2024 15:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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05/06/2024 14:34
Mandado de Citação Expedido
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05/06/2024 13:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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04/06/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2024 00:45
Remetido ao DJE
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04/06/2024 00:08
Recebida a Petição Inicial
-
03/06/2024 09:53
Conclusos para decisão
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31/05/2024 11:41
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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