TJSP - 0001008-22.2025.8.26.0362
1ª instância - 03 Civel de Moji Guacu
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001008-22.2025.8.26.0362 (processo principal 1002475-58.2021.8.26.0362) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - Smetalurgica Industria de Bicicletas Eireli - ELEKTRO REDES S.A. - Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, sobre a petição de fls. 100/104. - ADV: GUSTAVO FELIPPE MAGGIONI (OAB 282605/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), MARCELO GOMES MANOEL (OAB 294725/SP) -
21/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 13:56
Ato ordinatório
-
15/07/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 12:11
Ato ordinatório
-
02/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Felippe Maggioni (OAB 282605/SP), Marcelo Gomes Manoel (OAB 294725/SP), Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE) Processo 0001008-22.2025.8.26.0362 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Smetalurgica Industria de Bicicletas Eireli - Exectdo: ELEKTRO REDES S.A. -
Vistos.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 520 do CPC.
Primeiramente, conforme disposto na Lei nº 11.608/2003 e Comunicado Conjunto nº 951/2023, providencie o exequente, no prazo de 15 dias, o recolhimento da taxa judiciária para instauração da fase de cumprimento de sentença no importe de R$ 893,59 (oitocentos e noventa e três reais e cinquenta e nove centavos).
Deverá, ainda, o exequente se atentar que, no momento do peticionamento inicial ou intermediário, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/20, Comunicado CG nº 1079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).
Esclareço ao exequente que o presente procedimento somente será processado mediante o recolhimento prévio da taxa judiciária.
Não havendo recolhimento da taxa judiciária, providencie a serventia o necessário para cancelamento do presente incidente.
Após a comprovação do recolhimento da taxa judiciária, intime(m)-se o(a)(s) executado(s), através do DJE, por meio de seu patrono, com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, conforme indicado pelo exequente no demonstrativo de crédito.
Saliente-se que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias (artigo 523 do CPC), o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado no importe de 10%; além do prosseguimento da execução com a penhora de bens.
Fica advertido o executado que, transcorrido o prazo de quinze dias para pagamento voluntário (artigo 523, do Código de Processo Civil), inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil.
Certificado o decurso do prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, poderá o exequente requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, parágrafo 3º, do CPC.
Intime-se. -
15/05/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 13:38
Recebida a Petição Inicial
-
13/05/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 11:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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