TJSP - 1006062-53.2025.8.26.0005
1ª instância - 03 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 13:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 18:16
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
08/07/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 12:17
Mudança de Magistrado
-
16/06/2025 11:10
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 18:56
Juntada de Petição de Réplica
-
05/06/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adilson Pereira Muniz (OAB 150091/SP), Valter Alves dos Santos (OAB 167260/SP) Processo 1006062-53.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Exeqte: Adilson Pereira Muniz, Adilson Pereira Muniz - Exectda: Marta Lucia Rodrigues de Mendonca - Decisão:
Vistos. 1) Manifeste-se, a parte autora, sobre a contestação apresentada. 2) No mesmo prazo e nos termos do artigo 357, inciso I, do CPC, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3) Em relação ao pedido de justiça gratuita pela parte requerida, os documentos juntados nos autos são insuficientes para análise das reais condições financeiras, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade da justiça, sendo necessária a efetiva comprovação.
A própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Portanto, traga a parte requerida no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício (art. 99, § 2º, do CPC), todos os documentos abaixo listados: a) cópia da carteira do trabalho ( página de identificação e de registro de trabalho) e 03 (três) últimos comprovantes de renda mensal; b) 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda completas ou, em caso de isenção, comprovante que não consta na base de dados da Secretaria da Receita Federal acompanhada da certidão de regularidade do CPF; c)relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, ou Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; Intimem-se.
São Paulo, 14 de maio de 2025.
Débora Thaís de Melo, Juiz de Direito. -
15/05/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2025 06:21
Suspensão do Prazo
-
17/04/2025 07:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2025 04:58
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 10:44
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 10:44
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
02/04/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 10:35
Classe retificada de 12154 para 7
-
25/03/2025 08:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
25/03/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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