TJSP - 1010483-91.2025.8.26.0068
1ª instância - 06 Civel de Barueri
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 08:21
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
18/07/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 13:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: André Oliveira Barros (OAB 10666/SE) Processo 1010483-91.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Beatriz de Queiroz Medeiros,, Eduardo Gomes Vieira de Melo -
Vistos.
O mesmo autor já tinha ajuizado ação contra a mesma Companhia Aérea, aos 12/12/2024 (Processo Digital nº: 1026707-41.2024.8.26.0068 desta mesma Vara), a qual foi extinta porque não comprovou incapacidade financeira, nem recolheu a taxa judiciária.
Nestes autos, afirmam os autores que adquiriram passagens aéreas para viagem no dia 21/11/2024, com embarque no voo AD 9712, que faria o trecho Recife (REC) / Fort Lauderdale (FLL).
E também adquiriram passagens para o voo de volta, previsto para 30/11/2024, no voo AD 8721, que percorreria o trajeto Fort Lauderdale (FLL) / Recife (REC).
Porém, a Ré alterou os voos contratados pelos Requerentes, obrigando-os a remarcar o voo de ida para 14/11/2024 e o de volta para 27/11/2024.
INDEFIRO GRATUIDADE DA JUSTIÇA, pois os autores realizaram viagens, inclusive para o exterior, onde permaneceriam por cerca de 10 dias, contraindo gastos com acomodações e alugueis de automóveis.
Assim, há elementos mais do que suficientes indicando a capacidade financeira para recolhimento das módicas custas processuais.
Portanto, recolham a taxa judiciária e para citação, em 10 dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Após o recolhimento das custas e despesas processuais, cite-se POR CORREIO para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Lembro que nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações".
Com a réplica, aloque-se para a fila de sentenças, pois não há necessidade de prova técnica, nem oral.
Intimem-se. -
15/05/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 20:54
Recebida a Petição Inicial
-
14/05/2025 20:32
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 11:49
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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