TJSP - 1004188-11.2025.8.26.0077
1ª instância - 01 Civel de Birigui
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 09:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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08/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 21:56
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 06:57
Não confirmada a citação eletrônica
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30/06/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 19:32
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 17:46
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 14:25
Conclusos para despacho
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26/06/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 04:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 13:16
Conclusos para despacho
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25/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 20:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 15:51
Conclusos para despacho
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28/05/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 17:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 14:18
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 17:21
Não conhecidos os embargos de declaração
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16/05/2025 15:59
Conclusos para despacho
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16/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 07:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Natalino Pires de Almeida (OAB 380568/SP) Processo 1004188-11.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Guilherme Muniz Rodrigues de Barros, Ana Cláudia Sorato Muniz -
Vistos.
Ainda que para concessão dos benefícios da Justiça Gratuita seja suficiente à parte declarar a ausência de condições de custear o processo, ou mesmo arcar com as despesas judiciais de uma possível condenação, cada caso há de ser analisado e decidido segundo os elementos do processo, sendo de bom alvitre salientar que o Magistrado não está vinculado à declaração apresentada, podendo decidir segundo seu livre convencimento e de acordo com as demais provas dos autos, verificando se faltam pressupostos legais, conforme autoriza o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
No presente caso, os documentos acostados aos autos demonstram que os autores (ele empregado em uma autarquia estadual e ela servidora pública municipal) auferem renda bruta mensal superior a R$ 14.900,00, sendo R$ aproximadamente R$ 9.900,00 líquidos.
Ademais, verifica-se movimentações vultosas nas contas correntes de titularidade da parte requerente, o que evidencia um balanço financeiro equilibrado.
Esses fatos evidenciam a presença de condições do requerente em arcar com o pagamento das custas e despesas processuais em caso de eventual condenação, sem prejuízo dos próprio sustento, afastando-se a alegada miserabilidade.
A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, a hierarquia piramidal legislativa sugere que seja observado o mandamento contido no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, isto é, há necessidade de comprovação da insuficiência de recursos, tendo o Juiz o poder-dever de investigar a real necessidade da parte, como aliás lhe autoriza o já citado artigo 99, § 2º, do CPC, c/c o artigo 5º da Lei nº 1.060/50 (não revogado pelo atual Código de Processo Civil), como já decidiu a Jurisprudência: AGRAVO INTERNO.
BENEFÍCIO DE GRATUIDADE.
PROVA.
O magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, se para tanto encontrar elementos nos autos, na medida em que a concessão do benefício significa transferência de custos para a sociedade, que, com sua contribuição de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJRGS/17ª Câmara Cível, Comarca de Esteio, Agravo Interno Nº *00.***.*26-74 - Rel.
Des.
ELAINE HARZHEIM MACEDO).
JUSTIÇA GRATUITA - Indeferimento - Admissibilidade Presunção de pobreza não é regra absoluta podendo ser conjugada com outros elementos para sua comprovação - Manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade processual - Recurso desprovido.' (TJSP/20ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento Nº 0254331-65.2011, Rel.
Des. ÁLVARO TORRES JUNIOR, j. 24.10.2011).
E ainda, a jurisprudência uniforme do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA (LEI 1.060/50). 1.
A presunção contida no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, dispensa o requerente de comprovação. 2.
Possibilidade de exigir-se prova quando assim o entender o magistrado, ou quando houver impugnação da parte contrária. 3.
O juiz pode, de ofício, exigir comprovação, se não se satisfez com a mera afirmação. 4.
Recurso especial provido. (STJ - Segunda Turma - Recurso Especial n° 465.966/RS - Relatora Ministra ELIANA CALMON votação unânime - julgado em 09/12/2003) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1 - A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver motivo para o indeferimento. 2 É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático probatórios, a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3 Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ Terceira Turma - Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 949.321/MS - Relator Ministro VASCO DELLA GIUSTINA votação unânime - julgado em 10/03/2009).
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DEMONSTRADAS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1- Nos termos da jurisprudência do STJ, embora se admita a mera alegação do interessado acerca do estado de hipossuficiência, a ensejar presunção relativa,não é defeso ao juízo indeferir o pedido de gratuidade de justiça após analisar o conjunto fático-probatório dos autos.
Ademais, o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. 2- Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos documentos juntados aos autos (contracheques do agravante), decidiu que o agravante possui meios de prover as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou o de sua família. 3- ()" (STJ - Segunda Turma - Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 45356/RS - Relator Ministro HUMBERTO MARTINS - votação unânime - julgado em 25/10/2011) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTEGRATIVO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE LEVARAM AO INDEFERIMENTO.
PRESUNÇÃO LEGAL AFASTADA. () 4.
Ademais, conforme entendimento jurisprudencial pacífico do STJ, a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo,podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais(AgRg no AREsp 136.756/MS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 24/04/2012). 5. () (STJ - Primeira Turma Embarbos de Declaração no Agravo em Recurso Especial nº 168203/RJ - Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES - julgado em 06/12/2012) E da doutrina de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, colhe-se o seguinte: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EXTRAVAGANTE EM VIGOR, Editora Revista dos Tribunais, 3ª Edição, 1997, nota 1 ao artigo 4º da Lei nº 1.060/50, pág. 1.310) As custas processuais movem a máquina judiciária (insumos, consumos, pessoal, material e estrutura imobiliária), de modo que o pleito de gratuidade deve ser visto sempre com cuidado a fim de evitar benefício individual em prejuízo do público.
Importante lembrar que se tenha em mente a regra legal e geral é o efetivo recolhimento das custas processuais.
A exceção é a concessão da gratuidade.
E não o contrário.
No agravo de instrumento nº 2038193-51.2015.8.26.000 TJSP, 21ª Câmara de Direito Privado, o Desembargador ITAMAR GAINO, pontua bem a atual situação de proliferação dos pedidos de Justiça Gratuita: Finalmente impende anotar que tem sido comum o expediente, que aqui se vislumbra.
A parte, procurando evitar o desembolso de numerário no transcorrer do processo, requer o benefício da assistência judiciária, o que lhe é fácil fazer, visto que basta declarar a impossibilidade financeira.
Busca, assim, isentar-se do pagamento das custas processuais, as quais, certamente, não devem ser suportadas, sem necessidade, pelo Estado e, em última instância, pelo contribuinte.
Tal banalização do instituto jurídico da gratuidade processual, de grande utilidade para viabilizar o acesso à justiça dos menos afortunados, é inadmissível e deve ser amplamente coibida.
O que se vê é um sério desvio de finalidade, que cabe ao juiz reprimir por meio de seu poder-dever de fiscalização, imposto pelo art. 35, VII, da Lei Orgânica da Magistratura.
Nas palavras do Desembargador VICENTINI BARROSO, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 2065994-19.2015.8.26.0000, "o acolhimento do pedido não serviria a garantir o direito constitucional de acesso à jurisprudência, mas a litigância sem ônus desvirtuado, pois, o uso do benefício".
Não bastasse tal afirmação, tem-se, ainda, que o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal expressamente prevê que qualquer renúncia de natureza fiscal deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro.
Além disso, a aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária com base na mera declaração subverte totalmente o sistema, além de causar inúmeros prejuízos.
O Estado deixa de ser compensado pelo custo que a atividade judicial representa.
O Advogado adverso é subtraído do direito às verbas sucumbenciais, direito que lhe é garantido por lei.
Finalmente, toda a estrutura judiciária perde, pois a isenção desmedida incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, indiscutivelmente o maior instrumento de letargia da prestação jurisdicional.
Não se nega o direito dos necessitados de ter livre acesso à justiça.
Mas a necessidade deve ser comprovada, e não o contrário.
Assim, INDEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente, que deverá, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito.
Intime-se. -
14/05/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:13
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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12/05/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
11/05/2025 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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