TJSP - 1001033-06.2025.8.26.0075
1ª instância - 02 Cumulativa de Bertioga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 11:57
Conclusos para decisão
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12/07/2025 00:15
Juntada de Petição de Réplica
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17/06/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001033-06.2025.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Kelli Amorim Mattiuzzo - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MARCIO RODRIGUES (OAB 269816/SP) -
16/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/06/2025 19:15
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 13:04
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Rodrigues (OAB 269816/SP) Processo 1001033-06.2025.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Kelli Amorim Mattiuzzo -
Vistos.
KELLI AMORIM MATTIUZZO moveu a presente AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM contra a COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP, alegando, em síntese, ser usuária regular dos serviços prestados pela ré, sendo titular da unidade consumidora de n.º 0753370530, situada na Rua EO Aprovada, numeral 744, Lote 05, bairro Costa do Sol, em Bertioga/SP e que, ao longo do histórico de consumo, manteve-se uma média mensal entre 13m³ e 29m³, condizente com seu perfil familiar e sem alterações na rotina.
Todavia, a partir da leitura de setembro/outubro de 2024, a ré passou a emitir faturas com consumo exorbitante a título de exemplo, a de novembro/2024 registrou 91m³, elevando o valor da fatura para mais de R$ 1.500,00.
A autora afirma ter buscado solução administrativa, abrindo protocolo de atendimento em 05/11/2024 (n.º *41.***.*03-02), sem, contudo, obter resposta efetiva.
Ainda assim, efetuou pagamentos parciais por meio de débito automático, em tentativa de manter regularizado o serviço.
Porém, a concessionária recusou-se a refaturar com base na média histórica e manteve as cobranças infladas, sem justificativa técnica plausível.
Sustenta que não houve alterações no imóvel, tampouco vazamentos internos, e que não foi apresentado laudo técnico conclusivo pela ré.
Requereu, assim, a concessão de tutela provisória para que seja determinada a imediata suspensão da exigibilidade das cobranças acima da média histórica (superior a 30m³/mês), proibindo-se o corte no fornecimento de água e de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, indefiro o pedido de tramitação do feito sob segredo de Justiça, nos termos do artigo 189 do Código de Processo Civil.
Muito embora a parte autora alegue que os autos contêm documentos com dados pessoais sensíveis, é certo que tal alegação, por si só, não é suficiente para configurar hipótese excepcional de segredo de justiça, sobretudo porque se trata de demanda cível comum envolvendo concessionária de serviço público, sem elementos que justifiquem a restrição à publicidade dos atos processuais.
Ademais, a mera possibilidade de acesso a dados pessoais, tais como endereço, CPF e histórico de consumo, não implica risco concreto que justifique a mitigação da regra da publicidade, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Repelem-se, portanto, os fundamentos invocados pela autora para a medida.
Quanto ao pedido de tutela provisória, como sabido, o seu deferimento, seja na modalidade satisfativa, seja na cautelar, pressupõe a demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos moldes do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300, CPC.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, a análise em cognição sumária e não exauriente das alegações e dos elementos de prova constantes nos autos permite concluir ser caso de deferimento parcial da medida pleiteada.
Explico.
Nada obstante os relevantes argumentos apresentados na inicial, não se vislumbra, neste momento processual, prova pré-constituída apta a evidenciar, com o grau de certeza exigido, a alegada indevida majoração de consumo que embasa o pedido de declaração de inexigibilidade do débito.
Afinal, ainda que os documentos apontem uma variação de consumo superior à média anterior, inexiste nos autos prova inequívoca de falha na medição, vício técnico no hidrômetro ou erro de leitura, elementos que, se presentes, poderiam autorizar o imediato reconhecimento da probabilidade do direito.
Conforme interpretação consolidada do C.
Superior Tribunal de Justiça, a prova inequívoca, apta a demonstrar a probabilidade do direito invocado, é aquela sobre a qual não se admite controvérsia relevante, sendo certo que a mera alegação de aumento inesperado de consumo desacompanhada de laudo técnico, perícia ou elementos objetivos indiscutíveis , não basta à concessão da tutela antecipada em caráter satisfativo (AgRg no REsp 1220427/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª T., DJ 11/09/2012).
Nessa ordem de ideias, a aparente abusividade da cobrança confunde-se com o próprio mérito da demanda, de modo que se impõe a observância do contraditório e a produção de provas, especialmente pericial, para o adequado deslinde da controvérsia em sede de cognição exauriente.
De outro lado, também não se vislumbra o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo no tocante à inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, inexistindo nos autos comprovação de ameaça concreta, notificação formal da ré nesse sentido ou mesmo histórico de negativação.
Em suma, o simples inadimplemento, desacompanhado de medida efetiva por parte da concessionária, não caracteriza, por si só, risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Todavia, assiste razão à autora quanto à impossibilidade de corte no fornecimento de água, por se tratar de serviço público essencial.
A jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que é vedado à concessionária interromper o fornecimento de serviço essencial por dívida pretérita, devendo valer-se dos meios ordinários de cobrança (v.g., STJ, AgRg no AREsp 239749/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21/08/2014, DJe 01/09/2014; REsp 909146/RN, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 19/04/2007, DJ 04/05/2007).
No mesmo sentido, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP, AI 2261169-67.2023.8.26.0000, Rel.ª Des.ª Sandra Galhardo Esteves, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 29/11/2023; TJSP, Ap. 0000777-26.2013.8.26.0229, Rel.
Des.
Antonio Rigolin, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 25/07/2017; TJSP, Ap. 1002101-80.2016.8.26.0309, Rel.
Des.
Carlos Abrão, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 24/07/2017).
Patente, pois, o risco de dano irreparável decorrente da eventual interrupção do fornecimento de água à unidade consumidora titularizada pela autora, sendo de rigor o deferimento parcial da tutela para assegurar a continuidade da prestação do serviço, sem prejuízo da possibilidade de cobrança dos valores discutidos por meio das vias adequadas.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória para determinar que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de água à unidade consumidora da autora em relação a dívida pretérita ora discutida, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Por ora, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 c/c artigo 695, ambos do Código de Processo Civil, em razão da elevada carga de trabalho e da atual limitação da pauta de audiências deste Juízo, circunstâncias que impedem a designação do ato em prazo razoável, podendo comprometer a celeridade processual.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, é facultado ao magistrado adequar o procedimento às especificidades da causa, com vistas a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional, o que justifica a dispensa de tal audiência.
Entretanto, registre-se que a não designação da audiência de tentativa de conciliação não acarreta qualquer prejuízo às partes, que conservam plena liberdade para buscar a autocomposição a qualquer tempo, inclusive por vias extrajudiciais ou em outro contexto processual, não estando a tentativa de acordo condicionada exclusivamente à realização de audiência judicial.
Assim, e sem prejuízo, determino a citação da parte ré para, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme dispõe o artigo 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e dos efeitos previstos no artigo 344 do mesmo diploma legal.
Decorrido o prazo da contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil, observando: I havendo revelia, deverá informar se deseja produzir provas ou requerer o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá apresentar réplica e eventual resposta à reconvenção; III sendo formulada reconvenção, deverá responder no mesmo prazo.
Intime-se. -
21/05/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 14:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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20/05/2025 13:16
Conclusos para decisão
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20/05/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 18:13
Conclusos para despacho
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15/05/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 01:37
Suspensão do Prazo
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28/03/2025 21:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 10:11
Conclusos para decisão
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27/03/2025 03:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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