TJSP - 1000919-52.2025.8.26.0080
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Cabreuva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000919-52.2025.8.26.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Cosme Santos da Silva - Ante o retorno dos AR, fls. 42 e 48, com o parecer de "recusado", manifeste-se a parte autora, em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: LUCIANO CARNEIRO DE PAIVA (OAB 495285/SP) -
03/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:06
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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04/08/2025 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2025 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2025 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/06/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/06/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 06:02
Juntada de Certidão
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29/05/2025 06:01
Juntada de Certidão
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29/05/2025 06:01
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:05
Expedição de Carta.
-
28/05/2025 13:05
Expedição de Carta.
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28/05/2025 13:05
Expedição de Carta.
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28/05/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Carneiro de Paiva (OAB 495285/SP) Processo 1000919-52.2025.8.26.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Cosme Santos da Silva -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer combinada com reconhecimento de posse de bem móvel, na qual o autor requer a tutela antecipada de urgência a fim de que o requerido seja proibido de recolher, apreender, alienar ou restringir o uso do veículo vendido, alegando que adquiriu o veículo de boa fé, assumindo o pagamento das parcelas do bem financiado, além de já ter feito pagamentos por pix aos requeridos.
Em síntese, é o pedido.
Por ora, defiro a tutela antecipada, havendo verossimilhança nas alegações da autora, bem como fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação uma vez alienar o veículo a terceiros pode trazer transtornos desnecessários.
Proceda-se a intimação dos requeridos para que se abstenham de recolher, apreender, alienar ou restringir o uso do veículo FIAT/IDEA ADVENTURE FLI, placa DZF-1E99, Renavam 936772794, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento, por cada evento descumprido.
Cumpra-se com urgência, servindo a presente decisão como Ofício, a ser encaminhada pelo patrono do autor ao requerido.
Por cautela, lance através do sistema RENAJUD a restrição de alienação do bem, a ser cumprido pela z.
Serventia.
Tendo em vista o grande número de demandas correlatas em curso por este Juizado, nas quais a experiência vem demonstrando ser a audiência conciliatória infrutífera, acarretando,
por outro lado, o congestionamento da já assoberbada pauta de audiências, em prejuízo das partes litigantes e de terceiros, litigantes em outros processos, e diante dos princípios da informalidade e celeridade que regem a atividade dos Juizados, fica dispensada a audiência prévia de conciliação.
Citem-se os requeridos para, querendo, apresentarem resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados do efetivo recebimento da carta de citação pela demandada, no termos do Enunciado nº 13 do Fonaje.
Saliente na carta que eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação deverá ser realizado na peça defensiva.
Na hipótese de concordância com o pedido, o pagamento poderá ser feito por meio de depósito judicial.
P.I.C. -
15/05/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 14:20
Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 15:36
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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