TJSP - 1004514-05.2024.8.26.0368
1ª instância - 01 Cumulativa de Monte Alto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:51
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 15:59
Conclusos para despacho
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01/07/2025 10:13
Conclusos para despacho
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27/06/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 14:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/06/2025 15:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/06/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 13:52
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Avanço (OAB 259009/SP) Processo 1004514-05.2024.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Cooperativa de Crédito Credicitrus -
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDICITRUS em face de DEPRO COMERCIO E SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA, objetivando a retomada do bem alienado fiduciariamente em garantia do contrato de financiamento celebrado entre as partes, em razão do inadimplemento por parte da requerida.
Deferida a liminar e expedido o mandado de busca e apreensão, o bem não foi localizado, conforme certidões de fls. 109/110.
Em razão disso, a parte requerente pleiteia a conversão da presente ação em execução, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, bem como requer a inclusão do avalista DIEGO DE SOUZA LIMA no polo passivo da demanda.
Pois bem.
Verifica-se que o bem alienado fiduciariamente não foi encontrado, impossibilitando o prosseguimento da ação sob o rito da busca e apreensão.
O art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, estabelece que "se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil", atual Título II do Livro I da Parte Especial da Lei nº 13.105/2015".
No caso em tela, houve diligências visando a busca e apreensão do bem que resultaram infrutíferas, o que autoriza a conversão pretendida.
Quanto à inclusão do avalista no polo passivo da demanda, verifico que este figurou como garantidor da dívida representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 6070385, conforme documentação constante dos autos às fls. 59/78 e, pode, portanto, responder pela obrigação assumida.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, bem como a inclusão do avalista DIEGO DE SOUZA LIMA no polo passivo da demanda.
Encaminhe-se os autos ao Cartório Distribuidor para retificação da Classe Processual de Busca e Apreensão para "Ação de Execução de Título Extrajudicial", figurando como exequente COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDICITRUS e como executados DEPRO COMERCIO E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO LTDA e DIEGO DE SOUZA LIMA.
CITEM-SE os executados para pagarem a dívida no valor de R$ 122.444,13 (cento e vinte e dois mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e treze centavos), custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, sob pena de penhora.
Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(s) executado(s) (art. 829, § 1º, CPC).
Não sendo localizado o bem dado em garantia (Kit gerador de energia fotovoltaico 4,92 kwp Marca Growatt), proceda-se à penhora de outros bens do(s) devedor(es), tantos quantos bastem para a satisfação da dívida, avaliando-se e seguindo-se os atos executivos.
Os executados, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão opor-se à execução por meio de embargos, oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação cumprido (arts. 914 e 915, CPC).
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, os executados poderão requerer que lhes seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, reduzidos à metade no caso de pagamento integral no prazo declinado (art. 827, § 1º, CPC).
Int. -
21/05/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 15:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/05/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:50
Classe retificada de 81 para 12154
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21/05/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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21/05/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 15:37
Decisão de Conversão
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20/05/2025 12:19
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:09
Conclusos para decisão
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06/05/2025 11:50
Conclusos para despacho
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05/05/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 10:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/04/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 14:31
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 13:52
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 17:50
Conclusos para decisão
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05/03/2025 15:20
Conclusos para despacho
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28/02/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2025 16:55
Conclusos para decisão
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06/02/2025 15:56
Conclusos para decisão
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06/02/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 12:52
Expedição de Mandado.
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20/11/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/11/2024 13:04
Concedida a Medida Liminar
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19/11/2024 10:08
Conclusos para decisão
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19/11/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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