TJSP - 1002704-24.2025.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 08:28
Julgada Procedente a Ação
-
29/07/2025 08:01
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 14:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/06/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 18:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 18:07
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 18:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 18:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 18:07
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 18:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 18:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 18:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 04:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 15:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/05/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 18:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 14:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 14:49
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:13
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wania Campoli Alves (OAB 191316/SP) Processo 1002704-24.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Aparecido Carvalho de Campos -
Vistos.
Da emenda Intime-se a parte autora para que apresente seu comprovante de residência atual e em seu nome, no prazo de quinze (15) dias, vez que o comprovante de endereço de fl. 13 está em nome de terceiros.
Registro que a comprovação do domicílio é necessária para a aferição da competência territorial (art. 4º, Lei n. 9.099/95), bem como para conferência de informações essenciais da petição inicial (art. 319, II, CPC).
A comprovação deverá ocorrer mediante a apresentação de faturas de concessionárias de serviço público (energia, água, telefone etc), ou mediante comprovação de domicílio eleitoral nesta Comarca.
Considerando que há pedido de tutela de urgência, o feito prosseguirá antes mesmo do cumprimento da emenda, ficando a parte autora ciente de que, se o feito não for emendado, eventual concessão perderá eficácia.
Do valor da causa Nos termos do artigo 291 do Código de Processo Civil deve ser atribuído à causa valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
No mesmo sentido o enunciado 39 do fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), que prevê que em observância ao artigo 2º da Lei 9.099/95, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.
O artigo 292, §2º do CPC, prevê que na ação em que a obrigação for por tempo indeterminado o valor atribuído à causa será igual a uma prestação anual.
Dessa forma, o valor da causa deve ser corrigido para adequar-se ao disposto no artigo 292, § 2º do CPC, valendo-se para tanto do menor orçamento juntados nos autos (fls. 19 e 21), que contém a integralidade dos insumos requeridos nesta demanda.
Assim, nos termos do §3° do artigo 292 do Código de Processo Civil que atribui ao juiz o poder de corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, CORRIJO, de ofício, o valor da causa para R$ 11.243,04 (onze mil duzentos e quarenta e três reais e quatro centavos).
Providencie a z.
Serventia as retificações e anotações necessárias.
Da prioridade especial de trâmite processual Tendo em vista que a parte autora conta com mais de 80 (oitenta) anos de idade, conforme documentos colacionados com a inicial, DEFIRO a prioridade especial de tramitação dos autos, com fundamento no art. 71, § 5º, do Estatuto do Idoso c/c art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Providencie a serventia a colocação da tarja e anotações necessárias.
Da gratuidade da justiça Dispõe o §3º do art. 99 do Código de Processo Civil que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
A despeito da redação do dispositivo supra, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos quecomprovareminsuficiência de recursos".
Enquanto a lei afirma que a simples declaração de pessoa natural pressupõe a insuficiência de recursos, a Constituição estabelece que esta insuficiência deve ser comprovada.
Como forma de harmonizar a lei processual à Constituição Federal, este Juízo possui o entendimento de que, caso os rendimentos líquidos comprovados da pessoa sejam superiores a 3 (três)saláriosmínimo (teto utilizado pelaDefensoriaPública para admissão da Assistência), a insuficiência de recursos deve ser comprovada por outros meios.
Caso seja inferior, a necessidade é presumida.
A adoção deste critério é idônea e encampada por algumas Câmaras do E.
Tribunal deJustiçade São Paulo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.JUSTIÇAGRATUITA.
Decisão que indeferiu o benefício.
Inadmissibilidade, na hipótese - Requerente que possui rendimentos inferiores a 3saláriosmínimos, não possuindo condição de suportar as custas processuais.
O critério utilizado por algumas Câmaras deste E.
TJSP e por este Relator é o de que agratuidadesó deve ser concedida àqueles que têm renda inferior ou próxima a 3 (três)saláriosmínimos, observando as regras adotadas pelas Defensorias Públicas da União e do Estado, eis que são os órgãos incumbidos de prestar assistência jurídica aos necessitados.
Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2301541-63.2020.8.26.0000; Relator (a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 28/04/2021) Dessa forma, levando em consideração o mencionado critério como baliza, intime-se o requerente para que apresente seus comprovantes de renda dos últimos 3 (três) meses (se não houver folha de pagamento, deverá apresentar extratos de todas as contas bancárias e declaração de Imposto de Renda dos dois últimos exercícios).
Considerando que em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas (artigo 54 da Lei nº 9.099/95), a medida não impedirá o prosseguimento do feito.
A apresentação dos mencionados comprovantes poderá ser feita até a prolação da sentença.
Do pedido de tutela de urgência Para o deferimento da tutela de urgência, a lei processual exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direitoalegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre o tema, lecionamFredieDidier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).Em ambososcasos,asuaconcessãopressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como'fumus boniiuris' e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento dautilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC). [...] O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).(Curso de direito processual civil:teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed.
Salvador: Ed.
JusPodvim, 2015, v. 2. p. 594-598).
A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Com efeito, a parte autora comprovou a necessidade dos medicamentos e insumos pretendidos, bem como a insuficiência financeira para o seu custeio.
O STJ, por meio de Acórdão que definiu os parâmetros a serem seguidos no caso de medicamentos não incorporados aos atos normativos do SUS (Tema 106), estabeleceu: a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde - SUS, exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: 1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; 3 Existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência..
Os documentos acostados aos autos evidenciam o preenchimento dos requisitos, como o atestado médico e receituário médico de fls. 16-17.
A urgência, por seu turno, decorre da própria natureza da medida, uma vez que, se não concedida a tutela pleiteada, a parte autora seguirá até o fim do processo sem receber os medicamentos e insumos de que necessita para a manutenção de sua saúde.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 e seguintes do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO forneça os insumos descritos na inicial em favor da parte autora, Sr.: Aparecido Carvalho de Campos, portadora do RG nº 171566 e do CPF nº *02.***.*81-01, com endereço na Rua 06, 1698, Vila Maria - CEP 15775-000, Santa Fe do Sul-SP, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena, em caso de descumprimento, de sequestro de valores para aquisição dos insumos, em valor correspondente a 3 (três) meses de tratamento, no valor de R$ 2.810,76 (dois mil oitocentos e dez reais e setenta e seis centavos), considerando orçamento de menor valor nos autos de folhas 19 e 21, cujo sequestro poderá ser realizado via sistema Sisbajud.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício que deverá ser encaminhado com urgência ao DRS de São José do Rio Preto, utilizando-se de meio eletrônico para o ato.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo.
Das providências iniciais CITE-SE a Fazenda Pública do Estado de São Paulo da presente ação por meio do Portal Eletrônico, conforme estabelece o Comunicado Conjunto nº 508/2018, INTIMANDO-A DA TUTELA CONCEDIDA, para, querendo, apresentar defesa em 30 (trinta) dias.
Ficam as partes cientes de que, nos Juizados Especiais, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação.
Da especificação de provas Em atenção ao princípio da economia dos atos processuais, deverão as partes indicar de forma precisa e fundamentada as provas que pretendem produzir (parte ré na contestação e parte autora na réplica), ficando cientes, desde logo, que não haverá intimação para especificação de provas após a réplica, exceto se houver necessidade de saneamento do feito.
Por indicação precisa entende-se aquela que aponta, de forma específica e fundamentada, qual a prova que a parte pretende produzir, bem como a sua necessidade para o desate da lide, não sendo suficiente a indicação do termo genérico de produção de todas as provas em Direito admitidas.
Cumpra-se e intime-se. -
14/05/2025 16:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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