TJSP - 1004644-29.2025.8.26.0604
1ª instância - 02 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 22:31
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 22:31
Recebida a Petição Inicial
-
02/07/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 13:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas Sobral Luz (OAB 235790/SP) Processo 1004644-29.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria das Merces da Silva Lima -
Vistos. 1.
Necessário consignar que a mera declaração de hipossuficiência não indica que a pessoa se enquadre na condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, visto que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal é claro ao dispor que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, e o artigo 98, do Código de Processo Civil, dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais, e os honorários advocatícios tem o direito à gratuidade da justiça", o que denota a necessidade de comprovação de tal enquadramento. 2.
Assim, comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante prova documental, a impossibilidade de arcar com as custas processuais, consistente nos seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da Carteira de Trabalho e último comprovante de renda mensal (holerite), ou comprovante de benefício previdenciário, e de eventual cônjuge; b) relatório de relacionamentos financeiros (CCS) emitido pelo site do Banco Central (registrato -https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/ ), bem como extrato de todas as contas que nele, e eventual cônjuge figurarem, referente aos últimos 03 (três) meses; c) cópia de extratos de cartão, dos últimos 03 (três) meses; d) cópia da última declaração de Imposto de Renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou a comprovação de que não há declarações de IR para o CPF. 3.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judicias (observando o Provimento CG 33/13) e despesas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. 4.
Junte, a parte autora, também, no mesmo prazo, documentos pessoais de identificação e comprovante atualizado de endereço, em seu nome, consistente em contas de consumo residencial, tais como água, luz, gás, ou tv por assinatura, com prazo de vencimento máximo de 30 dias. 5.
Decorrido o prazo acima indicado sem manifestação, tornem conclusos para deliberações.
Int. -
14/05/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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