TJSP - 1004593-18.2025.8.26.0604
1ª instância - 02 Civel de Sumare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 15:21
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
29/05/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 15:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 22:41
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
-
20/05/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 12:55
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jayme Ferreira da Fonseca Neto (OAB 270628/SP), Wilton José Bandoni Lucas (OAB 273035/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP) Processo 1004593-18.2025.8.26.0604 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Comprovada a mora, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel (marca BAJAJ modelo DOMINAR 400, ano fabricação 2023, chassi 95V3B1J5PRM001996, placa SVT0A23, cor PRETA e renavam nº 001362356350) e, INDEPENDENTE do resultado frutífero da apreensão, CITE-SE o devedor.
No prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (valor remanescente do financiamento com encargos), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da efetivação da medida e/ou citação sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento.
Diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.".
Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias.
ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Cumpra-se COM URGÊNCIA.
Intime-se. -
14/05/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:08
Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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