TJSP - 1000602-94.2024.8.26.0272
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 09:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/07/2025 07:16
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 11:13
Ato ordinatório
-
04/07/2025 00:04
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
04/06/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 07:35
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thomaz Antonio de Moraes (OAB 200524/SP) Processo 1000602-94.2024.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marilza Aparecida de Almeida -
Vistos.
MARILZA APARECIDA DE ALMEIDA SARTORELLI, ajuizou ação de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS alegando, em síntese, que requereu a concessão do benefício em 28.04.2023 onde não foi reconhecido a situação de deficiência e seus períodos especiais, tendo lhe sido negado o requerimento.
Postula o reconhecimento da deficiência e a especialidade dos períodos mencionados em inicial.
Requer, ao fim, o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência desde 01.01.2023, o cômputo dos períodos especiais descritos em inicial e a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição do Deficiente, rogando, subsidiariamente a reafirmação da DER caso sejam preenchidos os requisitos posteriormente.
Juntou os documentos às fls. 14/446.
Os benefícios da gratuidade processual foram deferidos e, restou-se antecipada a perícia médica, nomeando-se o perito. (fls. 476/482) Estudo Social às fls. 493/499.
Complementação às fls. 721/728.
A parte autora manifestou-se sobre o laudo em fls. 505/509.
Devidamente citada, a autarquia ré ofertou contestação, alegando, em suma, que o autor não preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado (fls. 523/545).
Com a contestação vieram os documentos às fls. 546/561.
Manifestação sobre a contestação às fls. 567/577.
Laudo pericial às fls. 675/695.Complementação às fls. 709/716 É o relatório do essencial.
Passo a fundamentar e decidir.
Preliminarmente, o feito está pronto para julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Por seguinte, observa-se que o laudo elaborado pelo expert judicial é dotado de imparcialidade, produzido por profissional de confiança deste juízo, equidistante das partes, devendo, assim, prevalecer sobre qualquer outro parecer médico juntado pela parte autora.
Sendo assim, HOMOLOGO o laudo pericial defls. 675/695,sua complementação às fls.709/716e o estudo social de fls. 493/499 e sua complementação em fls. 721/728para que produzam seus jurídicos e regulares efeitos.
Sendo assim, reconhecida a prova pericial necessária feita pelo técnico competente, nota-se desnecessária a dilatação probatória.
Sobreleva notar que o profissional é, antes de qualquer especialização, médico capacitado para a realização de perícia médica judicial, porquanto habilitado por graduação em faculdade de medicina, com conhecimentos técnicos gerais na área de saúde e, no caso dos autos, realizou análise minuciosa da situação da periciada, inclusive esclarecendo e justificando suas conclusões acerca dos quesitos apresentados.
Ademais, sequer aprecio a alegada prescrição, eis que não houve o decurso do prazo de cinco anos alegado pela parte ré.
Em se tratando de benefício previdenciário, não há de se falar em prescrição do direito de ação, mas apenas em prescrição das prestações vencidas no quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
No mérito, pedido é PROCEDENTE.
I- DA ATIVIDADE ESPECIAL O reconhecimento da atividade especial advém da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (Lei n° 3.807/91), que se trata sobre a aposentadoria especial, por tempo de serviço, com redução deste, em funções nocivas à saúde em que o trabalho é realizado, desta forma, trata sobre o reconhecimento dos períodos especiais.
Atualmente, essa espécie de benefício previdenciário vem disposta no art. 57 da Lei n° 8.213/91, que assim estabelece.
Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei Portanto, para o enquadramento da atividade especial, é requisito essencial para a exposição a agentes agressivos, dependendo do grau de nocividade do agente, bem como o tempo de exposição a ele, conforme dispuser o ordenamento.
Até 05.03.97, deve ser levada em consideração a disciplina contida nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, para efeito de comprovação de atividade especial.
A exigência de laudo técnico advém da Lei nº 9.528/97, resultante de conversão da Medida Provisória nº 1.523/96.
A própria autarquia levava em conta esse entendimento, que era acolhido pacificamente pela jurisprudência, tanto que o Decreto nº 4.827, de 03.09.2003, determina que a caracterização e comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação vigente à época da prestação de serviço, aplicando-se as regras de conversão a o trabalho prestado em qualquer período.
Para o tempo de serviço exercido anteriormente à vigência do mencionado diploma legal, o enquadramento se fazia conforme a atividade profissional do segurado.
Havia uma relação anexa ao regulamento de benefícios, onde constava a lista de atividades profissionais e os agentes nocivos considerados especiais.
A ausência da atividade da lista, no entanto, não afastava eventual direito à aposentadoria especial, desde que demonstrado, na situação concreta, o risco da profissão.
Tendo em vista que decorrem de regras diversas que são estabelecidas em caráter genérico, as hipóteses de tempo especial constituem exceções e, assim, devem ser interpretadas restritivamente.
A limitação hermenêutica deve ser logicamente entendida.
Nesse sentido, a legislação, originariamente, se caracterizava por descrever agentes nocivos ou condições adversas e categorias profissionais presumidamente mais desgastantes daquilo considerado normal (desde o Decreto n° 2.172/97, não há mais enquadramento por categoria profissional).
Sendo assim, tais agentes e categorias eram e são previstas em rol fechado e não se podem considerar nocivos, para fins previdenciários, agentes ou categorias que não foram previstos na legislação previdenciária. É importante reforçar, neste ponto, que, para as finalidades ora em estudo, a previsão deve estar contida na legislação previdenciária, tendo em vista que esse ramo do direito - e não o trabalhista - é que se incumbe de definir as hipóteses de contagem especial do tempo para fins de aposentadoria no regime geral.
Por último, mas não menos importante, deve ficar caracterizado que o segurado tenha estado exposto em caráter habitual e permanente a uma das formas de manejo especificadas na legislação.
Vale dizer que a exposição eventual ou intermitente impossibilita o reconhecimento do caráter especial do tempo para fins previdenciários.
Na hipótese em exame, temos as análises dos seguintes períodos: a) 21.03.1983 a 06.08.1983, 01.03.1984 a 11.08.1984, 01.03.1984 a 03.08.1985, 01.08.1986 a 19.04.1989, 07.01.1993 a 20.02.1993, 22.02.1993 a 07.06.1993 e 02.05.2000 a 18.06.2000: laborados para Irmãos Caio S/A Comercial Algodoeira no cargo de operária (fls. 59/62) e operadora de conicaleira (fls. 61) - especialidade comprovada conforme PPP (fls. 90/92 e fls. 93/95), pela exposição a fatores de risco químicos e ruídos acima do limite (07.01.1993 a 20.02.1993). b) 02.01.2002 a 02.11.2011 e 01.08.2014 a 12.11.2019: período laborado na empresa Fundação Espírita Américo Bairral,no cargo de faxineira (fls. 63) e auxiliar de limpeza (fls. 83) - especialidade comprovada conforme PPP (fls. 96/98), pela exposição fatores químicos e biológicos.
II- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA O benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência é regulamentado pela Lei Complementar n° 142/2013.
Deste modo, ele será devido ao segurado que comprovar o tempo de contribuição necessário para este benefício, conforme o seu grau de deficiência comprovado, sendo observadas as condições previstas no Decreto 3.048/99, Decreto 8.145/13 e a própria Lei Complementar 142/2013, que dispõe: Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
A definição da pessoa com deficiência é aquela que possui impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, de acordo com avaliação multidisciplinar, conforme disposto: LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8 DE MAIO DE 2013 Art. 2° - Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Na dimensão atual, esse conceito foi estabelecido pela Lei n° 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que redundou em uma significativa ampliação do conceito legal da pessoa com deficiência, que deverá ser caracterizada conforme disposto: Art. 2º- Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:(Vigência) (Vide Decreto nº 11.063, de 2022) I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação Isso posto, deve-se analisar se há deficiência e o seu grau para que se estabeleça o tempo de contribuição necessário para a concessão da aposentadoria.
Pois, bem, no caso em questão verifica-se que no laudo pericial o Sr.
Perito apontou que há de fato adeficiência, e especificamente em fls. 716, a definiu como grau leve, bem como a conclusão do Estudo Social às fls. 728.
Portanto, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa com deficiência em grau leve, a autora deveria completar 28 anos de contribuição na data do requerimento administrativo.
Conforme verificado aos autos, com o cômputo do período especial reconhecido acima, na data do requerimento administrativo, em 28.04.2023 (fls. 29) a autora já possuíamais de 28 anos de contribuição, preenchendo os requisitos para a aposentadoria pleiteada naquela data.
Fazendo, então, jus ao benefício pleiteado.
Ante exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, RECONHECENDO a condição da autora como pessoa com deficiência e o cômputo dos períodos especiais de 21.03.1983 a 06.08.1983, 01.03.1984 a 11.08.1984, 01.03.1984 a 03.08.1985, 01.08.1986 a 19.04.1989, 07.01.1993 a 20.02.1993, 22.02.1993 a 07.06.1993 e 02.05.2000 a 18.06.2000 laborados para Irmãos Caio S/A Comercial Algodoeira, e de 02.01.2002 a 02.11.2011 e 01.08.2014 a 12.11.2019: período laborado na empresa Fundação Espírita Américo Bairral, CONDENANDO a autarquia requerida a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência à parte autora, efetuando o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, vale dizer, 28.04.2023 (vide fls. 29).
Incidirá correção monetária sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências.
Os juros de mora devem ser contados a partir da citação para as parcelas àquela altura vencidas, e desde o momento dos respectivos vencimentos para as parcelas supervenientes.
Para a correção monetária deverá ser utilizado como parâmetro o índice do IPCA-E, e, com relação aos juros de mora, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.
Ressalto que não mais se admite a aplicação do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97 (com a redação dada pela Lei 11.960/09) no que se refere à correção monetária das dívidas das Fazendas Públicas, vez que os índices aplicados às cadernetas de poupança não representam a verdadeira depreciação do valor da moeda e inflação do período. É certo que o quanto decidido pelo C.
Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425 não se aplica à correção monetária dos valores devidos pela Fazenda Pública no momento anterior à expedição do precatório, como bem destacado pelo Ministro Luiz Fux no RE. 870.947.
Ocorre, porém que a mesma ratio utilizada nas ADIs 4.357 e 4.425 para afastar a aplicação da TR na correção monetária das condenações impostas à Fazenda no momento posterior à expedição do precatório se aplica ao momento anterior.
Afinal, uma vez que a TR não representa a verdadeira depreciação do valor da moeda e inflação do período, não pode ela ser utilizada para tal fim em nenhum momento que seja.
Dessa forma, a correção monetária da indenização deverá ser feito pelo IPCA-E, o qual representa efetivamente a depreciação do valor da moeda e inflação, conforme já destacado.
Sem condenação em custas, em face da isenção do réu, que responderá, em razão da sucumbência pelos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inc.
I, do CPC, considerando-se como tal a soma das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ).
Considerando o trabalho desenvolvido, a natureza, a complexidade, o alcance, as dificuldades da perícia, a qualificação técnica exigida, o tempo demandado e as despesas efetuadas pelo expert, fixo seus honorários periciais em valor correspondente a 03 (três) vezes o valor máximo previsto no Anexo Único, Tabela V, da Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF -RES 937, de 22/01/2025 (alterou a RES 305, de 07/10/2014).
Requisite-se o pagamento.
Aguarde-se o prazo para recurso voluntário.
Embora ilíquida a sentença, de pronto já se constata que não ultrapassa o limite do teto legal, de modo que não é caso de reexame necessário nos termos do artigo 496, §3°, inciso I, do CPC.
P.
I.
C.. -
21/05/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 09:13
Julgada Procedente a Ação
-
18/03/2025 10:07
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 09:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/03/2025.
-
24/01/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 17:51
Ato ordinatório
-
15/12/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 16:10
Ato ordinatório
-
26/11/2024 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 01:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 09:07
Ato ordinatório
-
16/09/2024 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
30/06/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 09:59
Ato ordinatório
-
18/06/2024 03:31
Juntada de Petição de Réplica
-
14/06/2024 07:44
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 09:36
Ato ordinatório
-
23/05/2024 23:26
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 07:36
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 13:31
Ato ordinatório
-
28/04/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 00:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 09:08
Ato ordinatório
-
09/04/2024 11:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 06:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2024 11:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/03/2024.
-
27/03/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 19:05
Recebida a Petição Inicial
-
19/03/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2024 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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