TJSP - 1003808-92.2019.8.26.0272
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 21:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao TRF3 processada) para destino
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07/07/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal Regional Federal - Recurso) para destino
-
07/07/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 05:06
Suspensão do Prazo
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17/06/2025 23:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/06/2025 01:47
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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03/06/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 15:35
Juntada de Ofício
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23/05/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiza Seixas Mendonça (OAB 280955/SP), Seixas Mendonça Sociedade Individual de Advocacia (OAB 39947/SP) Processo 1003808-92.2019.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marli das Graças Silva -
Vistos.
Trata-se de Ação de revisão de benefício ajuizada por MARLI DAS GRAÇAS SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
A autora alega, em síntese, que solicitou o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 16.04.2019, o qual foi indeferido por não possuir o tempo necessário para reconhecimento do direito.
Aduz, que não foi computado como especial os períodos laborados para VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A, CARPIM E CIA LTDA, USINA AÇUCAREIRA ESTER S/A, AGROPECUARIA NOSSA SENHORA DO CARMO S/A, IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITAPIRA, CLÍNICA DE REPOISO SANTA FÉ LTDA.
Requer a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
Juntou documentos de fls. 88/97. Às fls.74/75 foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à autora.
Devidamente citada, a autarquia ré ofertou a contestação às fls. 79/87.
Preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça do autor, discorre sobre a prescrição, discorrendo, ao mérito, de que a autora não preenche os requisitos para o reconhecimento da especialidade pois não havia habitualidade e permanência nas atividades.
Juntou os documentos de fls. 166/320.
Sentença às fls. 99/101.
Apelação às fls. 106/115.
Decisão às fls. 123/128.
Deferida a prova pericial, nomeou-se o perito às fls.
Laudo Pericial às fls. 218/233.
Carta Precatória devolvida às fls. 300/3785, com laudo pericial em fls. 323/354.
Carta Precatória às fls. 383/403, com laudo pericial às fls. 386/400 Audiência de Instrução às fls. 455.
Intimadas a se manifestarem, as partes permaneceram inertes, conforme certidão de fls. 454. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Preliminarmente, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Desta forma, HOMOLOGO, o laudo pericial de fls. 218/233, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Observa-se que o laudo elaborado pelo expert judicial é dotado de imparcialidade, produzido por profissional de confiança deste juízo, equidistante das partes, devendo, assim, prevalecer sobre qualquer outro parecer médico juntado pela parte autora.
Portanto, não há o que se dizer sobre controvérsia do Laudo.
Sobreleva notar que o profissional é, antes de qualquer especialização, médico capacitado para a realização de perícia medica judicial, porquanto habilitado por graduação em faculdade de medicina, com conhecimentos técnicos gerais na área de saúde e, no caso dos autos, realizou análise minuciosa da situação da periciada, inclusive esclarecendo e justificando suas conclusões acerca dos quesitos apresentados.
O pedido é procedente.
A aposentadoria especial, surgida com a Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (Lei n° 3.807/91), é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, com redução deste, em funções nocivas à saúde em que o trabalho é realizado.
Atualmente, essa espécie de benefício previdenciário vem disposta no art. 57 da Lei n° 8.213/91, que assim estabelece.
Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei Portanto, o requisito essencial para sua concessão é a exposição, pelos períodos fixados no citado dispositivo, a agentes agressivos, dependendo do grau de nocividade do agente, bem como o tempo de exposição a ele, conforme dispuser o ordenamento.
Após a EC103/19, além da carência mínima, foi instituído a idade mínima, para ambos os sexos, conforme ao agente nocivo exposto.
Se o agente nocivo for enquadrado no tempo mínimo de 15 anos, a idade mínima é de 55 anos, se for enquadrado no tempo mínimo de 20 anos, a idade mínima é de 58 anos, e se for enquadrado no tempo mínimo de 25 anos, a idade mínima é de 60 anos.
Até 05.03.97, deve ser levada em consideração a disciplina contida nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, para efeito de comprovação de atividade especial.
A exigência de laudo técnico advém da Lei nº 9.528/97, resultante de conversão da Medida Provisória nº 1.523/96.
A própria autarquia levava em conta esse entendimento, que era acolhido pacificamente pela jurisprudência, tanto que o Decreto nº 4.827, de 03.09.2003, determina que a caracterização e comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação vigente à época da prestação de serviço, aplicando-se as regras de conversão a o trabalho prestado em qualquer período.
Para o tempo de serviço exercido anteriormente à vigência do mencionado diploma legal, o enquadramento se fazia conforme a atividade profissional do segurado.
Havia uma relação anexa ao regulamento de benefícios, onde constava a lista de atividades profissionais e os agentes nocivos considerados especiais.
A ausência da atividade da lista, no entanto, não afastava eventual direito à aposentadoria especial, desde que demonstrado, na situação concreta, o risco da profissão.
Tendo em vista que decorrem de regras diversas que são estabelecidas em caráter genérico, as hipóteses de tempo especial constituem exceções e, assim, devem ser interpretadas restritivamente.
A limitação hermenêutica deve ser logicamente entendida.
Nesse sentido, a legislação, originariamente, se caracterizava por descrever agentes nocivos ou condições adversas e categorias profissionais presumidamente mais desgastantes daquilo considerado normal (desde o Decreto n° 2.172/97, não há mais enquadramento por categoria profissional).
Sendo assim, tais agentes e categorias eram e são previstas em rol fechado e não se podem considerar nocivos, para fins previdenciários, agentes ou categorias que não foram previstos na legislação previdenciária. É importante reforçar, neste ponto, que, para as finalidades ora em estudo, a previsão deve estar contida na legislação previdenciária, tendo em vista que esse ramo do direito - e não o trabalhista - é que se incumbe de definir as hipóteses de contagem especial do tempo para fins de aposentadoria no regime geral.
Por último, mas não menos importante, deve ficar caracterizado que o segurado tenha estado exposto em caráter habitual e permanente a uma das formas de manejo especificadas na legislação.
Vale dizer que a exposição eventual ou intermitente impossibilita o reconhecimento do caráter especial do tempo para fins previdenciários.
Na hipótese em exame, cabe a análise dos seguintes períodos: a) 01/01/1980 até 22/07/1987 - VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A: Comprovada as atividades laborativas por prova documental e testemunhal, conforme audiência de instrução. - Especialidade comprovada conforme o laudo pericial, especificamente em fls. 399/400. b) 23/06/1987 até 01/08/1987, 24/11/1987 até 12/12/1987, 02/04/1990 até 27/04/1990, 30/07/1990 até 24/11/1990, 27/05/1991 até 01/06/1991, 13/01/1992 até 14/02/1992, 18/05/1992 - VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A: Especialidade comprovada conforme o laudo pericial, especificamente em fls. 399/400. c) 01/07/1993 até 30/11/1993 - CARPIM E CIA LTDA: Especialidade comprovada conforme o laudo pericial, especificamente em fls. 399/400. d) 09/05/1994 até 05/11/1994 - USINA AÇUCAREIRA ESTER S/A: Especialidade comprovada pelo Laudo Pericial, especificamente às fls. 353. e) 13/05/1997 até 14/11/1997 e 26/01/1998 até 13/03/1998 - AGROPECUARIA N.
SRA DO CARMO S/A: Especialidade comprovada conforme o laudo pericial, especificamente em fls. 399/400. f) 23/03/1998 até 15/11/2019 - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITAPIRA: Especialidade comprovada conforme laudo pericial, especificamente em fls. 232/233. g) 01/07/2011 até 02/05/2016 - CLÍNICA DE REPOUSO SANTA FÉ LTDA: Especialidade comprovada conforme laudo pericial, especificamente em fls. 232/233.
Portanto, verifica-se que o autor faz jus a aposentadoria especial, tendo em vista o reconhecimento dos períodos mencionados em inicial, já reconhecidos a especialidade administrativamente, e os períodos em discussão dos autos.
Ante o exposto e o mais que dos autos constam, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, para CONDENAR a ré a revisão do benefício do autor, convertendo-a para aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, bem como efetuar o pagamento dos vencimentos desde tal data.
Incidirá correção monetária sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências.
Os juros de mora devem ser contados a partir da citação para as parcelas àquela altura vencidas, e desde o momento dos respectivos vencimentos para as parcelas supervenientes.
Para a correção monetária deverá ser utilizado como parâmetro o índice do IPCA-E, e, com relação aos juros de mora, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.
Ressalto que não mais se admite a aplicação do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97 (com a redação dada pela Lei 11.960/09) no que se refere à correção monetária das dívidas das Fazendas Públicas, vez que os índices aplicados às cadernetas de poupança não representam a verdadeira depreciação do valor da moeda e inflação do período. É certo que o quanto decidido pelo C.
Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425 não se aplica à correção monetária dos valores devidos pela Fazenda Pública no momento anterior à expedição do precatório, como bem destacado pelo Ministro Luiz Fux no RE. 870.947.
Ocorre, porém que a mesma ratio utilizada nas ADIs 4.357 e 4.425 para afastar a aplicação da TR na correção monetária das condenações impostas à Fazenda no momento posterior à expedição do precatório se aplica ao momento anterior.
Afinal, uma vez que a TR não representa a verdadeira depreciação do valor da moeda e inflação do período, não pode ela ser utilizada para tal fim em nenhum momento que seja.
Dessa forma, a correção monetária da indenização deverá ser feito pelo IPCA-E, o qual representa efetivamente a depreciação do valor da moeda e inflação, conforme já destacado.
Sem condenação em custas, em face da isenção do réu, que responderá, em razão da sucumbência pelos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inc.
I, do CPC, considerando-se como tal a soma das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ).
Considerando o trabalho desenvolvido, a natureza, a complexidade, o alcance, as dificuldades da perícia, a qualificação técnica exigida, o tempo demandado e as despesas efetuadas pelo expert, fixo seus honorários periciais em valor correspondente a 03 (três) vezes o valor máximo previsto no Anexo Único, Tabela V, da Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF -RES 937, de 22/01/2025 (alterou a RES 305, de 07/10/2014).
Requisite-se o pagamento.
Aguarde-se o prazo para recurso voluntário.
Embora ilíquida a sentença, de pronto já se constata que não ultrapassa o limite do teto legal, de modo que não é caso de reexame necessário nos termos do artigo 496, §3°, inciso I, do CPC.
P.
I.
C.. -
21/05/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 17:17
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 17:17
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 17:16
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 17:15
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 09:45
Julgada Procedente a Ação
-
26/04/2025 14:09
Conclusos para julgamento
-
26/04/2025 14:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/04/2025.
-
27/02/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 08:36
Ato ordinatório
-
22/02/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 12:32
Ato ordinatório
-
30/09/2024 07:44
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 20:16
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 20:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 16:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 20/02/2025 03:30:00, 1ª Vara.
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19/09/2024 09:53
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 07:38
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 06:41
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 01:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 11:37
Ato ordinatório
-
17/04/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
14/04/2024 10:16
Suspensão do Prazo
-
12/04/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 12:20
Ato ordinatório
-
19/02/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 11:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/12/2023.
-
21/11/2023 21:11
Suspensão do Prazo
-
04/10/2023 22:06
Suspensão do Prazo
-
04/10/2023 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2023 08:29
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2023 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 10:27
Ato ordinatório
-
18/07/2023 10:18
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 10:26
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 10:20
Expedição de Ofício.
-
17/07/2023 10:19
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 10:13
Expedição de Ofício.
-
27/06/2023 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 17:26
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 17:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/06/2023.
-
29/04/2023 07:36
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 16:43
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2023 16:41
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2023 14:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2023 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/12/2022 11:08
Expedição de Certidão.
-
31/12/2022 11:08
Ato ordinatório
-
30/12/2022 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2022 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2022 15:54
Juntada de Ofício
-
31/10/2022 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2022 08:00
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 04:44
Suspensão do Prazo
-
21/10/2022 07:09
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 11:15
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2022 11:14
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2022 11:09
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2022 10:48
Expedição de Ofício.
-
17/10/2022 10:48
Expedição de Ofício.
-
17/10/2022 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2022 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2022 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2022 10:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/10/2022 10:30
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2022 10:30
Ato ordinatório
-
14/10/2022 10:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/10/2022 10:18
Expedição de Carta precatória.
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14/10/2022 10:18
Expedição de Carta precatória.
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13/10/2022 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2022 14:22
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2022 12:42
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2022 12:31
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 12:24
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2022 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2022 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2022 07:26
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2022 16:52
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2022 15:51
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 15:48
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 08:00
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2022 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2022 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2022 17:24
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 10:30
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 07:33
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2022 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2022 09:36
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 09:36
Proferido Despacho
-
02/02/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
29/12/2021 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2021 07:39
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2021 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2021 14:08
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 14:07
Proferido Despacho
-
04/11/2021 10:26
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 10:26
Recebidos os autos do Tribunal Regional Federal
-
04/11/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 10:24
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2021 17:14
Recebidos os autos do Tribunal Regional Federal
-
19/02/2021 02:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao TRF3 processada) para destino
-
03/02/2021 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Tribunal Regional Federal – TRF3 - Apelação – Processo Digital) para destino
-
03/02/2021 16:08
Expedição de Certidão.
-
18/09/2020 13:26
Expedição de Certidão.
-
14/06/2020 15:20
Suspensão do Prazo
-
27/04/2020 14:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2020 07:05
Expedição de Certidão.
-
24/04/2020 14:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2020 10:44
Expedição de Certidão.
-
15/04/2020 10:44
Ato ordinatório
-
16/03/2020 14:32
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2020 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2020 15:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
02/03/2020 07:27
Expedição de Certidão.
-
20/02/2020 11:54
Expedição de Certidão.
-
20/02/2020 11:53
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
17/02/2020 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2020 16:13
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 11:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2020 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2020 12:59
Expedição de Certidão.
-
28/01/2020 11:53
Expedição de Mandado.
-
23/01/2020 18:21
Expedição de Mandado.
-
22/01/2020 18:39
Decisão
-
22/01/2020 18:39
Conclusos para despacho
-
23/12/2019 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2019
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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