TJSP - 1000977-89.2024.8.26.0274
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapolis
Polo Ativo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 23/07/2025 01:30:00, 1ª Vara.
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26/06/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Laerte Dante Biazotti (OAB 29800/SP), Ubaldo Jose Massari Junior (OAB 62297/SP), Pedro Vinicius Galacini Massari (OAB 274869/SP) Processo 1000977-89.2024.8.26.0274 - Monitória - Reqte: Alaide Severino Nery - Reqdo: Eduardo Venturinelli Me -
Vistos. 1.
O pedido de juntada de extratos da embargada-requerente referente à conta-poupança indicada equivale a quebra de sigilo bancário.
A Lei Complementar n.º 105/2001 regulamenta no § 4º do seu artigo 1º as hipóteses que serão possíveis a quebra do sigilo: Art. 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. [...] § 4º A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I -de terrorismo; II -de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV - de extorsão mediante sequestro; V - contra o sistema financeiro nacional; VI - contra a Administração Pública; VII - contra a ordem tributária e a previdência social; VIII - lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX - praticado por organização criminosa.
Logo, extrai-se do dispositivo legal supra que o ato ilícito praticado a permitir a quebra do sigilo bancário deve ser, a priori, de natureza penal, vez que ele é assegurado constitucionalmente pelo art. 5º, XII, da Constituição Federal.
Não se nega que é possível a quebra do sigilo bancário em casos de ilícito de natureza civil.
Todavia, no caso dos autos, a finalidade da obtenção da quebra de sigilo seria de eventual comprovação da alegada agiotagem, porque, segundo o embargante-requerido, era na conta poupança em questão que, em tese, que depositou regularmente os juros extorsivos pactuados no período de janeiro de 2019 a agosto de 2022.
Assim, para a comprovação dos depósitos dos alegados juros extorsivos no período indicado, basta que o embargante-requerido traga seus próprios extratos e/ou comprovantes dos aludidos depósitos, sendo desproporcional e desarrazoada a pretensa quebra de sigilo da requerente-embargada, direito este que lhe é garantido constitucionalmente.
Sobre o tema, confira-se: CONTRATOS VERBAIS DE MÚTUOS FENERATÍCIOS - AÇÕES CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E PRINCIPAL DECLARATÓRIA - DEMANDAS FUNDADAS NA ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM PELO MUTUANTE - AGRAVO CONTRA A DECISÃO QUE IMPÔS AO RÉU O ÔNUS DA PROVA DAS TAXAS DE JUROS PRATICADAS, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E BANCÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE ENSEJAR INDEVIDA QUEBRA DE SIGILO - MEDIDA QUE, ADEMAIS, SE MOSTRA DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DO FEITO, BEM COMO IMPLICA INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O AUTOR - DECISÃO REFORMADA AGRAVO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2187290-71.2016.8.26.0000; Relator (a):Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2016; Data de Registro: 01/12/2016) 2.
Nos termos da decisão de fls. 100/102, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/06/2025, às 09:30 horas, a ser realizada de forma mista, de acordo com o formato e o procedimento previsto no Comunicado CG n.º 284/2020 e Provimento CSM n.º 2.564/2020, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas a fls. 107/108.
DECLARO PRECLUSA a colheita de depoimento pessoal das partes, ante a ausência de requerimento da parte adversa.
DECLARO PRECLUSA a oitiva de testemunhas pela parte ré, ante a ausência de prévio depósito do rol (fls. 105/106).
Das partes, advogados e testemunhas que participarão por videoconferência: De acordo com o artigo 2º, § 4º, do Provimento CSM n.º 2.554/2020 (com a redação que lhe foi dada pelo Provimento n.º 2.557/2020), poderão ser realizadas audiências por videoconferência em primeiro grau de jurisdição, observadaa possibilidade de intimação e de participação das partes e testemunhas no ato, atendidas as disposições do Comunicado CG n.º 284/2020.
Por seu turno, o artigo 6º, § 3º, da Resolução CNJ n.º 314/2020 e o Provimento CSM n.º 2.557/2020 estabelecem que a realização das audiências por videoconferência não está condicionada ao prévio consentimento das partes.
Finalmente, de acordo com os artigos 3º, §2º, da Resolução CNJ n.º 314/2020, e 2º, § 1º, do Provimento CSM n.º 2554/2020, compete às partes apontar as impossibilidades técnicas ou práticas que eventualmente impeçam a realização dos atos processuais por meio eletrônico ou virtual.
As pessoas (partes, seus patronos e testemunhas) que tiverem interesse em participar do ato processualde forma virtual (videoconferência)o farão por intermédio da ferramentaMicrosoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas), via computador ou smartphone.
Se a parte manifestar interesse em participar da audiência de forma virtual, informando o endereço para o envio do link de acesso, deverá a Serventia Judicial providenciar a organização da audiência da audiência virtual nos termos do item 4 do Comunicado CG n.º 284/2020, enviando-se aos participantes o link de acesso à reunião virtual, bem como o manual de participação em audiências virtuais, disponível em: htp:/www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual.
Se a parte ainda não tiver se manifestado sobre a maneira pela qual deseja que seja realizada a audiência e tiver interesse na participação por meio virtual, deverá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresentar endereço eletrônico para encaminhamento do link de acesso à reunião virtual (videoconferência com a ferramenta Microsoft Teams que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunha, sendo realizada via computador ou smartphone), bem como número de telefone para eventual contato, caso necessário, pelo servidor responsável pela organização da audiência virtual.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Caso as testemunhas já estejam arroladas, deverão os procuradores providenciar o seu comparecimento, independentemente de intimação, informando nos autosendereço eletrônico válido para envio do link de acesso à reunião virtual e, em caso positivo, anotar o referido endereço eletrônico, informando-a de que o envio do link será realizado pela Unidade Judicial.
No dia e horário agendados, todos aqueles que participarão do ato virtualmente deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, sendo que as partes e testemunhas deverão exibir documento de identificação pessoal com foto.
A testemunha, ao acessar o link de acesso no dia e horário agendados, poderá permanecer na sala de espera virtual (lobby), aguardando o seu momento de ingresso à reunião, que será autorizado pelo servidor responsável pela organização da audiência virtual.
A ausência injustificada daqueles que deverão depor (autor e/ou réu) ou serem inquiridos (testemunhas)à reunião virtual no dia e horário designado, irá implicar a não produção da referida prova, ou seja, a audiência terá prosseguimento sem a colheita do depoimento pessoal (do autor e/ou do réu) e/ou a inquirição da(s) testemunha(s) faltosa(s), nos termos dos artigos 385, § 1º, e 455, §§ 2º e 3º, ambos do CPC.
Eventual impossibilidade técnica de participação da parte e/ou testemunha a ser ouvida na audiência por videoconferência deverá ser comunicada e comprovada pelo procurador da parte até a abertura da audiência e, não o sendo, será considerada ausência injustificada daquele que deveria estar presente na reunião virtual (artigo 362, § 1º, do CPC) e irá implicar a não produção da referida prova.
Das partes, advogados e testemunhas que participarão presencialmente: As pessoas (partes, seus patronos e testemunhas) que tiverem interesse de participar do ato processualpresencialmente deverão comparecer à sala de audiências no dia e horário designados para o ato.
Em caso de requerimento de depoimento pessoal, providencie a serventia judicial a intimação pessoal da parte a ser ouvida, devendo constar a advertência prevista no § 1º, do artigo 385, do CPC.
Caso a parte resida em outra comarca, não possua condições técnicas de participar da audiência por videoconferência e não tenha se comprometido a comparecer presencialmente na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para depoimento pessoal, com prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que requereu a realização do depoimento pessoal comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado) Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas.Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita.
Caso as testemunhas já estejam arroladas, deverão os procuradores providenciar o seu comparecimento, independentemente de intimação, salvo motivo excepcional que autorize a expedição de mandado, a ser requerido até 10 (dez) dias antes da audiência.
Por fim, caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca, que não possua condições técnicas de participar da audiência por videoconferência e não tenha se comprometido a comparecer presencialmente na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado).
A ausência injustificada daqueles que deverão depor (autor e/ou réu) ou serem inquiridos (testemunhas)presencialmente no dia e horário designado, irá implicar a não produção da referida prova, ou seja, a audiência terá prosseguimento sem a colheita do depoimento pessoal (do autor e/ou do réu) e/ou a inquirição da(s) testemunha(s) faltosa(s), nos termos dos artigos 385, § 1º, e 455, §§ 2º e 3º, ambos do CPC.
Eventual impossibilidade de participação da parte e/ou testemunha a ser ouvida na audiência presencial deverá ser comunicada e comprovada pelo procurador da parte até a abertura da audiência e, não o sendo, será considerada ausência injustificada daquele que deveria estar presente na reunião virtual (artigo 362, § 1º, do CPC) e irá implicar a não produção da referida prova.
Intime-se.
Itapolis, 16 de maio de 2025. -
21/05/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 14:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 26/06/2025 09:30:00, 1ª Vara.
-
14/05/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 22:32
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 02:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 09:17
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 15:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/01/2025 18:33
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
-
09/12/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 17:00
Expedição de Carta.
-
06/11/2024 16:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/10/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 11:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2024 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/08/2024 04:02
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 09:51
Expedição de Carta.
-
16/08/2024 14:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/07/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 14:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2024 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2024 09:32
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 12:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/05/2024 22:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2024 18:18
Recebida a Petição Inicial
-
24/04/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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