TJSP - 0001004-15.2024.8.26.0428
1ª instância - 01 Cumulativa de Paulinia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 12:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 12:33
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Bismarchi Motta (OAB 275477/SP), Eder Roberto Pinheiro (OAB 25810/GO) Processo 0001004-15.2024.8.26.0428 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Fleet Administração e Serviços Ltda - Reqdo: Torale Transportes Eireli -
Vistos.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de GABRIELA ALEXANDRE SOUSA TORTOLA (sócia remanescente da TORALE TRANSPORTES EIRELI), L.
F.
EDUARDO TORTOLA (empresa pertencente ao grupo econômico, segundo a parte requerente), LUCAS FABIO EDUARDO TORTOLA (sócio da L.
F.
EDUARDO TORTOLA e cônjuge de GABRIELA ALEXANDRE SOUSA TORTOLA) e JN SIMINI TRANSPORTES (empresa pertencente ao grupo econômico, segundo a parte requerente) como executados. É o relatório.
No momento, a execução figura apenas entre FLEET ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA (exequente) e TORALE TRANSPORTES EIRELI (executada), como reconhecido pela própria parte exequente (fls. 206/209 - do principal).
Pois bem, reputo como válidas as citações de GABRIELA ALEXANDRE SOUSA TORTOLA (fls. 507), com base no art. 248, § 4º, CPC, de JN SIMINI TRANSPORTES (fls. 508), pois o AR foi encaminhado ao endereço cadastrado na Receita Federal (fls. 516), de LUCAS FABIO EDUARDO TORTOLA (fls. 509) e da firma individual L.
F.
EDUARDO TORTOLA (fls. 510 e 515).
In casu, após diversas pesquisas para identificação de bens da executada, não se verificou qualquer ativo hábil a saldar o débito, ao passo que a parte ora requerida, devidamente citada, optou por nada esclarecer a respeito das alegações de abuso de personalidade.
Nesse contexto, infere-se que a executada principal encerrou irregularmente suas atividades, sem saldar débitos, sequer prestar esclarecimentos aos credores, em conduta que, de fato, configura abuso da personalidade, com existência de grupo econômico entre as demais requeridas, notadamente pelo vínculo familiar, mesma localização e semelhante área de atuação.
Aliás, embora existam r. precedentes em sentido contrário, as duas Turmas de Direito Privado (Terceira e Quarta) do Colendo Superior Tribunal de Justiça já consignaram, em diversos casos, que do encerramento irregular da sociedade empresária, presume-se o abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial, apto a embasar o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para se buscar o patrimônio individual de seu sócio.
Cito em abono: (A) "(...) Do encerramento irregular da empresa presume-se o abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial, apto a embasar o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para se buscar o patrimônio individual de seu sócio (...)." (STJ, AgRg no AREsp 589.662/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015); (B) "(...) O Tribunal de origem, em consonância com a jurisprudência deste STJ, reconheceu que, 'do encerramento irregular da empresa, presume-se o abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial, apto a embasar o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para se buscar o patrimônio individual de seu sócio'.
Precedentes: REsp 1259066/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 28/06/2012; REsp 1312591/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 01/07/2013. (...)." (STJ, AgRg na MC 22.557/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014); (C) "(...) 5. 'Do encerramento irregular da empresa presume-se o abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial, apto a embasar o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para se buscar o patrimônio individual de seu sócio' (REsp 1259066/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 28/06/2012). (...)." (STJ, REsp 1312591/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 01/07/2013); (D) "(...) 2.
Do encerramento irregular da empresa presume-se o abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial, apto a embasar o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para se buscar o patrimônio individual de seu sócio. 3.
Recurso especial não provido. [Trecho do corpo do acórdão:] Na hipótese vertente, cumpre-se estabelecer se as atitudes tomadas pela recorrente, que encerrou suas atividades deixando dívidas pendentes, são hábeis a autorizar a desconsideração da sua personalidade jurídica, reprisando-se, aqui, que não cabe a esta Corte alterar entendimento do Tribunal de origem acerca da irregularidade de seu encerramento. (...) Ora, a pessoa jurídica foi irregularmente encerrada, pois, embora existentes débitos pendentes, inclusive após ser proferida sentença condenatória, a sociedade empresária foi encerrada sem previsão quanto ao pagamento do passivo e, consequentemente, quanto à satisfação do credor, ora recorrido.
Nesse ínterim, não se verifica qualquer indício de boa-fé ou regularidade no encerramento da empresa, hábil a dar sufrágio às alegações da recorrente de que não há prova da utilização fraudulenta da personalidade jurídica, até mesmo porque o credor se vê na impossibilidade de ver satisfeito o seu crédito.
Apura-se, então, que o sócio utilizou-se da autonomia patrimonial de que goza a pessoa jurídica para maquinar uma forma de não cumprir com obrigações assumidas, ciente, provavelmente, de que as dívidas contraídas por sua empresa, a princípio, não poderiam ser cobradas diretamente de sua pessoa física.
Ora, é perceptível que o sócio da empresa agiu com abuso de personalidade jurídica, imbuído do espírito de má-fé negocial, desvirtuando a finalidade pela qual o instituto da pessoa jurídica foi criado, enquadrando-se em um dos pressupostos previstos no art. 50 do CC02, ensejador da desconsideração da personalidade jurídica." (STJ, REsp 1259066/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012).
E, nada obstante tratar-se de posição rigorosa, em casos análogos, na mesma linha julgou este Egrégio Tribunal de Justiça: (A) "Incidente de desconsideração de personalidade jurídica, instaurado no âmbito de cumprimento de sentença de procedência proferida em ação de rescisão de contrato de franquia, cumulada com pedidos indenizatórios.
Decisão pela rejeição da desconsideração.
Agravo de instrumento dos exequentes.
Prova suficiente de que as atividades da devedora foram encerradas "contra legem", ocultando-se a existência da dívida.
Responsabilidade direta dos sócios, por força do art. 1.080 do Código Civil.
Julgados do STJ e deste Tribunal de Justiça. "V.g.": 'Do encerramento irregular da empresa presume-se o abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial, apto a embasar o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para se buscar o patrimônio individual de seu sócio' (REsp 1.259.066, NANCY ANDRIGHI).
Adequada visão do tema segundo a qual, '...tal qual a insolvência é o estado jurídico presumido de que o ativo de uma pessoa supera o seu passivo - hipótese que autoriza a excussão do seu patrimônio por concurso de credores falimentar -, a confusão patrimonial é o estado jurídico presumido de que o esgotamento patrimonial do devedor decorreu do desvio de bens da sociedade devedora ou de problemas na sua capitalização; isto é, tal qual a verificação judicial de certos fatos jurídicos (impontualidade, execução frustrada e atos de falência), quando não legitimamente impugnados, dá ao juiz o direito de presumir a insolvência do devedor, de acordo com a teoria sistêmica falimentar, na execução singular (ou mesmo na concursal), a verificação judicial de certos fatos dá também ao juiz o direito de presumir que a causa do esgotamento do patrimônio do devedor seja o desperdício dos ativos da empresa (ou de problemas verificados na sua capitalização) devidos à ocorrência de um estado de confusão patrimonial, autorizando o uso da teoria da desconsideração como remédio corretivo.' (JOÃO PEDRO SCALZILLI).
Reforma da decisão recorrida.
Agravo de instrumento a que se dá provimento." (TJSP; Agravo de Instrumento 2158873-69.2020.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2020; Data de Registro: 09/11/2020); (B) "Cumprimento de sentença Incidente de desconsideração de personalidade jurídica Desconsideração decretada e inclusão único sócio remanescente no polo passivo da relação processual - Irrelevância da falta de recomposição do quadro social Dissolução automática descaracterizada Momentânea irregularidade ultrapassada - Sociedade executada em inatividade Bens penhoráveis não localizados Encerramento informal, com abandono e fechamento do estabelecimento, deixando os credores desprotegidos e o prejuízo produzido para trás Abuso de personalidade caracterizado - Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2101210-65.2020.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2020; Data de Registro: 27/07/2020); (C) "EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Desconsideração da personalidade jurídica da executada Admissibilidade, uma vez que houve encerramento irregular das atividades, com mudança de endereço da sede e filiais sem prévia comunicação e inexistência de patrimônio para quitação de obrigações Inteligência do art. 50 do Cód.
Civil Agravo de instrumento provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2191019-37.2018.8.26.0000; Relator (a): José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2019; Data de Registro: 04/04/2019); (D) "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DÉBITO ORIUNDO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA" Decisão de Primeiro Grau que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada Posicionamento 'a quo' acertado Presentes os requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica Cabível a desconsideração, ante a não localização de bens ou numerário em nome da empresa devedora a garantir o pagamento do débito, além de haver indícios de encerramento irregular de suas atividades De rigor a desconsideração da personalidade jurídica da empresa/executada, com a inclusão dos agravantes no polo passivo da ação, com possibilidade de constrição de seus bens Recurso desprovido, para os fins mencionados." (TJSP; Agravo de Instrumento 2273041-55.2018.8.26.0000; Relator (a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2019; Data de Registro: 18/03/2019); (C) "Agravo de instrumento.
Fase de cumprimento de sentença.
Desconsideração da personalidade jurídica.
Cabimento.
Encerramento irregular da empresa associado à inexistência de patrimônio.
Decisão agravada mantida.
Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2167794-85.2018.8.26.0000; Relator (a): Nestor Duarte; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2019; Data de Registro: 31/01/2019); (D) "Agravo de Instrumento Insurgência contra decisão que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica por entender que estavam ausentes os requisitos do artigo 50 do Código Civil.
Documentos acostados suficientes para o deferimento da medida.
Agravante diligenciou, sem êxito, pela busca de bens em nome da executada; há certidão do Oficial de Justiça comprovando encerramento irregular da sociedade empresária contrariando as fichas cadastrais que indicam que a sociedade continua em plena atividade.
Processamento do incidente com a citação dos sócios que eventualmente responderão pelas dividas (artigo 135).
Provimento." (TJSP; Agravo de Instrumento 2201615-80.2018.8.26.0000; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2018; Data de Registro: 26/11/2018); (E) "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS.
EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL.
ENCERRAMENTO IRREGULAR DA DEVEDORA E INEXISTÊNCIA DE BENS PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO. 1.
Na vigência do CPC/73 prevalecia o entendimento no sentido de que o encerramento irregular da empresa e sua inadimplência, por si sós, não eram suficientes para a desconstituição de sua personalidade jurídica. 2.
Mas isso ocorria porque não havia a instauração de incidente onde os sócios pudessem demonstrar a lisura de sua administração.
Ao reverso, tão logo autorizada a medida, as pessoas físicas já tinham seu patrimônio invadido, sem chance de defesa. 3.
Com o novo código, porém, havendo indícios do preenchimento dos requisitos legais (no caso, art. 50, do CC), autoriza-se a abertura do incidente, competindo aos sócios a prova de que não engordaram seu patrimônio à custa da derrocada da pessoa jurídica. Ônus do qual não se desincumbiram os citados. 4.
Com efeito, verifica-se a alteração da sede da devedora, que manteve o mesmo capital social, sem que tenham sido encontrados bens em seu nome ou dinheiro em suas contas, evidenciando a utilização fraudulenta da empresa para desvio de patrimônio.
Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2155384-92.2018.8.26.0000; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2018; Data de Registro: 26/09/2018); (F) "Desconsideração da personalidade jurídica.
Sociedade limitada condenada em ação de indenização por sentença passada em julgado que não indica bens à penhora na fase de cumprimento de sentença.
Confessado encerramento irregular de atividades. "Do encerramento irregular da empresa presume-se o abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial, apto a embasar o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para se buscar o patrimônio individual de seu sócio" (STJ, REsp 1.259.066, NANCY ANDRIGHI).
Incidência, de resto, do Art. 1.080 do Código Civil, segundo o qual "[a]s deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente a aprovaram." Decisão de primeiro grau, que não dá aplicação ao art. 50 do Código Civil, indeferindo o atingimento dos bens de sócia, reformada.
Agravo de instrumento da credora a que se dá provimento." (TJSP; Agravo de Instrumento 2079209-62.2015.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2016; Data de Registro: 14/04/2016); (G) "AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de execução de título extrajudicial Desconsideração da personalidade jurídica da devedora Cabimento na espécie Encerramento irregular da atividade desta Sucesso que, pela jurisprudência do STJ, presume-se o abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial, com aptidão, pois, para caracterizar-se como causa bastante a tanto Pretensão de sócia a que fosse excluída do polo passivo do processo da ação de execução Impossibilidade Discussão que contudo pode ser renovada em embargos de devedor, uma vez que a controvérsia envolve questão de fato e não foi garantido o contraditório Agravo parcialmente provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2217764-59.2015.8.26.0000; Relator (a): Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 6ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 09/12/2015; Data de Registro: 13/01/2016); (H) "Prestação de serviços - Cobrança - Fase de cumprimento de sentença - Desconsideração da personalidade jurídica - Encerramento irregular - Possibilidade - Se a pessoa jurídica encerra suas atividades, de fato ou de direito, sem honrar dívida pendente, presume-se o abuso, seja pelo desvio, seja pela confusão patrimonial (Código Civil de 2002, art. 50).
Aí, autoriza-se a desconsideração da personalidade. - Se a decisão agravada ordenou a inclusão dos sócios no polo passivo da ação, sem eventual citação ou intimação, bem como o "bloqueio" online de suas contas, só os sócios, não a sociedade, têm legitimidade para discutir tais questões Agravo conhecido em parte e não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2127610-29.2014.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2014; Data de Registro: 21/08/2014).
Nesse contexto, com a devida vênia a r. entendimento contrário, havendo dissolução irregular, presume-se o abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial, autorizando o atingimento do patrimônio dos sócios que integram a sociedade quando da constituição da dívida.
Por fim, reitero, nenhum dos sócios compareceu aos autos para impugnar a tese de abuso de personalidade trazida pela parte exequente.
Por conseguinte, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir no polo passivo os requeridos: GABRIELA ALEXANDRE SOUSA TORTOLA, L.
F.
EDUARDO TORTOLA, LUCAS FABIO EDUARDO TORTOLA e JN SIMINI TRANSPORTES Por fim, registro que: "(...) 2.
Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente. (...)." (STJ, REsp 1845536/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 09/06/2020).
TRASLADE-SE cópia desta decisão para os autos principais com a inclusão dos sócios acima no polo passivo, devendo a parte exequente requerer o que entender cabível naqueles autos.
INTIME-SE. -
14/05/2025 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/12/2024 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/12/2024 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/12/2024 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/12/2024 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/12/2024 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/12/2024 06:46
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 06:46
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 06:46
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 06:46
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 06:46
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 11:15
Expedição de Carta.
-
03/12/2024 11:15
Expedição de Carta.
-
03/12/2024 11:15
Expedição de Carta.
-
03/12/2024 11:15
Expedição de Carta.
-
03/12/2024 11:15
Expedição de Carta.
-
25/11/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 16:26
Ato ordinatório
-
25/03/2024 10:02
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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