TJSP - 1003547-02.2025.8.26.0278
1ª instância - 02 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/06/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 07:23
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Corsini (OAB 179113/SP) Processo 1003547-02.2025.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Galvanizacao Josita Ltda -
Vistos.
Fls. 135/137: Recebo a emenda à inicial apresentada, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, tendo sido adequadamente retificado o valor da causa para R$ 49.267,05 (quarenta e nove mil, duzentos e sessenta e sete reais e cinco centavos), nos termos do artigo 292, inciso II, do CPC, em conformidade com o proveito econômico efetivamente pretendido.
Presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência pleiteada, para determinar que as rés mantenham integralmente a cobertura assistencial médica contratada em favor dos vinte beneficiários indicados nos autos, inclusive por meio da rede credenciada da AMIL, até que se conclua a migração do plano de saúde para operadora compatível, com base na normativa da ANS sobre portabilidade especial de carências.
A presente decisão servirá como ofício para cumprimento pelas rés, devendo a parte autora providenciar o seu encaminhamento e comprovar nos autos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré via portal eletrônico (AMIL) e via postal (GOLDEN CROSS) para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará na revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
15/05/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:33
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 15:33
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 12:23
Recebida a Emenda à Inicial
-
14/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 10:11
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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