TJSP - 1011409-63.2025.8.26.0071
1ª instância - 06 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/07/2025 14:01 Conclusos para despacho 
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                                            08/07/2025 17:29 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/06/2025 08:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/06/2025 02:54 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            18/06/2025 12:03 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            18/06/2025 12:02 Ato ordinatório - Intimação - DJE 
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                                            18/06/2025 12:01 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            13/06/2025 14:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/06/2025 16:04 Expedição de Mandado. 
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                                            12/06/2025 15:54 Ato ordinatório - Intimação - Portal 
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                                            12/06/2025 05:22 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            11/06/2025 13:01 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            11/06/2025 12:18 Ato ordinatório - Intimação - DJE 
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                                            11/06/2025 12:05 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            02/06/2025 16:23 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/05/2025 16:07 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/05/2025 08:04 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            16/05/2025 07:57 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            16/05/2025 00:00 Intimação ADV: Jorge Luis Zanon (OAB 356080/SP) Processo 1011409-63.2025.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: B. de L.
 
 L.
 
 B.
 
 S.
 
 A. -
 
 Vistos.
 
 O artigo 189 do Código de Processo Civil só veda a regra da publicidade dos atos processuais em ações de estado e naquelas em que exigir o interesse público.
 
 Na hipótese dos autos o interesse particular do autor não é suficiente para justificar o segredo pretendido.
 
 Isto posto, indefiro a tramitação sob segredo de justiça.
 
 Enviada a notificação premonitória ao endereço informado pelo financiado no contrato, tem-se por preenchido o pressuposto de admissibilidade desta demanda.
 
 Nesse sentido, o Tema 1132 do STJ: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
 
 Assim, comprovada a instituição de alienação fiduciária em garantia, o inadimplemento e a constituição em mora do(a) réu(ré), defiro a medida liminar pleiteada na petição inicial.
 
 Proceda a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, que deverá ser depositado nas mãos de depositário(s) indicado(s) pelo(a) autor(a).
 
 Cinco dias após executada a medida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) credor(a) fiduciário(a), cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome dele(a), ou de terceiro por ele(a) indicado(a), livre do ônus da propriedade fiduciária.
 
 Executada a medida liminar, cite-se o(a) réu(ré) para, em quinze dias, sob pena de revelia, apresentar resposta, consignando no mandado de citação as demais advertências legais (CPC, arts. 344 e 355, II, e Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, § 4º).
 
 Em cinco dias, contados da execução da medida liminar, se o quiser, o(a) réu(ré) poderá pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem objeto da alienação fiduciária em garantia lhe será restituído livre do ônus, no entanto, neste caso, a eventual resposta deverá limitar-se à alegação de ter havido pagamento a maior e desejo de restituição, conforme dispõe o § 4º do art. 3º do Decreto-lei nº 911, de lº outubro de 1969, na redação dada pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004.
 
 O pagamento da dívida pendente, segundo o disposto no § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada pela Lei nº 10.931/04, deverá observar os valores apresentados pelo(a) credor(a) fiduciário(a) na petição inicial, sob pena de invalidade.
 
 Cumpra-se o disposto nos §§ 9º a 11, conforme o caso, ambos do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014.
 
 Nos termos do § 14 do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, o(a) réu(ré), por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e os respectivos documentos.
 
 Para o caso de ser necessário o reforço policial ou o arrombamento para dar cumprimento ao mandado, deverá o Sr.
 
 Oficial de Justiça encarregado do feito observar o §2º do artigo 1º da Portaria 02/2014 da Seção Administrativa de Distribuição de Mandados da Comarca de Bauru, bem como artigo 1.079 das NSCGJ.
 
 Estando o veículo em Comarca diversa, observe a instituição financeira autora o disposto no art. 3º, § 12 do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada pela Lei 13.043/2014, formulando requerimento de busca e apreensão diretamente ao Juízo da Comarca onde localizado o bem, a ser distribuído na forma do Comunicado SPI 06/2015 (DJe de 23/1/2015, pág. 7).
 
 Em que pese constar a ação de busca e apreensão na relação das urgências do art. 4° da Resolução 313 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, a medida liminar necessita de acompanhamento de "localizador" para integral cumprimento, assim, não pode o mandado permanecer por longo prazo com o oficial de justiça aguardando as providências da parte autora.
 
 Desta forma, distribuído o mandado de busca, apreensão e citação, o oficial de justiça deverá permanecer com ele durante cinco dias para que o representante da parte autora (localizador/preposto/advogado) forneça os meios para o cumprimento da ordem.
 
 Decorrido o prazo sem o contato, deverá o oficial de justiça devolver o mandado sem cumprimento.
 
 Fica orientada e advertida a parte autora que devolvido o primeiro mandado sem cumprimento por inércia dela, o novo mandado somente será encaminhado à Central de Mandados da Comarca de Bauru para cumprimento quando indicado local, data e horário para tanto, bem como o localizador/preposto/advogado que acompanhará a diligência e fornecerá os meios para que seja realizada a contento.
 
 A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
 
 Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
 
 Int.
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                                            15/05/2025 13:08 Expedição de Mandado. 
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                                            15/05/2025 01:19 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            14/05/2025 14:38 Concedida a Medida Liminar 
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                                            14/05/2025 08:27 Conclusos para decisão 
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                                            14/05/2025 08:27 Expedição de Certidão. 
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                                            13/05/2025 11:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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