TJSP - 1007062-43.2025.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:54
Suspensão do Prazo
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16/06/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 19:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/05/2025 21:56
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Columbano Feijo (OAB 346653/SP) Processo 1007062-43.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tayla Cunha Pires Canossa -
Vistos. 1.
Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e Enunciado n. 35 da ENFAM). 2.
Fls. 23/35: Ante o teor da documentação juntada pela autora, em especial a declaração de IR (fls. 28/35), defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita (anotado no sistema SAJ). 3.
A autora fez cirurgia bariátrica na data de 14/06/2022 (fls. 36/42) em razão de ganho de peso excessivo após as gestações, chegando a pesar 115 Kg.
A cirurgia foi bem sucedida e a requerente emagreceu 46 Kg, ficando com grande quantidade de sobra e flacidez de pele.
Requer tutela de urgência (ou evidencia) para a realização de cirurgia plástica reparadora (não estética), englobando os seguintes procedimentos: Além dos referidos procedimentos cirúrgicos, a requerente pede que o convênio arque, também, com os custos de todos os materiais solicitados pelos médicos. 3.1.
De rigor o indeferimento do pedido de tutela de urgência em sede de cognição sumária.
Com efeito, a cirurgia bariátrica foi realizada há quase 03 (três) anos e a requerente não logrou demonstrar satisfatoriamente a urgência na realização das cirurgias reparadoras.
Verifico, ainda, que a junta médica do convênio concluiu pela não indicação dos procedimentos requeridos (fls. 48/50).
Assim, necessário que a ré seja citada e se instaure o contraditório para que este juízo possa aferir se as recusas são lícitas ou abusivas.
Apesar de não se ignorar o provável desconforto sofrido pela requerente, diante da perda abrupta e considerável de peso, melhor que se aguarde a instrução processual para se aferir acerca da natureza das cirurgias em comento, salientando que inexiste risco de vida à autora e que a cirurgia bariátrica foi realizada há quase três anos, o que torna ausente o requisito do risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 3.2.
Ademais, não obstante a fixação de tese no julgamento do recurso repetitivo pelo C.
STJ (Tema 1069), onde constou a cobertura obrigatória, pelos planos de saúde, de cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, reitero que incabível a concessão de tutela de urgência - ou eventual tutela de evidência - para a realização da cirurgia, devendo tal questão ser analisada após a formação do contraditório.
Anoto ainda que foram vários os procedimentos solicitados pelo médico e é necessária a instauração do contraditório para que a requerida possa eventualmente comprovar que algum deles pode ter finalidade estética e não reparatória.
No mais, não restou demonstrada, também, a evidência exigida para a concessão da medida visto que esta, antes de mais nada, trata-se de uma medida de cunho satisfativo, necessitando-se de maior cautela e segurança antes de seu deferimento. 4.
A respeito dos temas abordados, oportuna a transcrição dos seguintes julgados proferidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Tutela Provisória de Urgência - Pretensão da autora de compelir a Operadora ao custeio de cirurgias reparadoras após a importante perda de peso decorrente de cirurgia bariátrica - Com o julgamento do Tema 1069, o STJ reafirmou a possibilidade de exclusão de cobertura de procedimentos com finalidade puramente estética, ou seja, de preocupação exclusiva do paciente com o seu embelezamento físico, consoante o art. 17, parágrafo único, II, da RN n. 465/2021 da ANS, sem afastar contudo a obrigação de cobertura de cirurgias plásticas reparadoras, complementares ao tratamento de obesidade, devidamente indicadas pelo médico assistente - Verifica-se da prescrição do médico assistente que alguns procedimentos podem ter natureza meramente estética segundo os parâmetros da SBCBM, o que enseja a dilação probatória, além do mais não há, nos relatórios médico e psicológico, indicação de urgência/emergência no sentido técnico-legal conforme os incisos I e II do art. 35-C da Lei 9.656/98, que autorizariam a concessão de tutela provisória de urgência, e não estão presentes ainda os requisitos legais para tutela de evidência, devendo-se aguardar a dilação probatória - Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC/2015 - Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2113756-16.2024.8.26.0000; Relator (a):Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2024; Data de Registro: 10/05/2024) "Agravo de Instrumento - Ação de obrigação de fazer - Decisão indeferiu tutela de urgência - Agravo da autora para compelir a ré arcar com as cirurgias plásticas pós-bariátrica - Tutela antecipada - Não preenchimento dos requisitos necessários para concessão, nos termos do art. 300 do CPC - Caso concreto em que não foi demonstrada a alegada urgência quanto à realização das diversas cirurgias reparadoras - Necessidade de utilização das técnicas e materiais prescritos pelo médico que assiste a paciente que deve ser melhor avaliada após dilação probatória - Necessidade de ser respeitado o contraditório (art. 5º, LV, da CF) - Precedentes deste Tribunal em situações análogas - Decisão mantida - Recurso desprovido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2126473-60.2024.8.26.0000; Relator(a):Jane Franco Martins; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2024; Data de Registro: 09/05/2024) - grifei. "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Decisão que deferiu a tutela de urgência.
Pedido de realização de procedimento cirúrgico pós-bariátrica.
Ausentes os requisitos autorizadores da tutela provisória.
Cirurgia bariátrica realizada há cerca de 02 anos.
Laudo médico unilateral.
Emergência e perigo de danos à saúde da paciente não demonstrados, por ora.
Tema 1069 do C.
STJ.
Necessidade de maior ampliação cognitiva para definir a natureza reparadora/funcional ou eminentemente estética do procedimento.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2080243-57.2024.8.26.0000; Relator (a):Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2024; Data de Registro: 07/05/2024) - grifei. 5.
No mais, cite-se, ficando a ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. -
14/05/2025 06:09
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 15:16
Expedição de Carta.
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13/05/2025 15:15
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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13/05/2025 10:30
Conclusos para decisão
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09/05/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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