TJSP - 1001090-57.2025.8.26.0452
1ª instância - 01 Cumulativa de Piraju
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 13:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/07/2025 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/06/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 15:42
Expedição de Carta.
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06/06/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 18:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Jun Fukushima (OAB 439992/SP) Processo 1001090-57.2025.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sulamita França Santos -
Vistos. É cediço que o instituto da assistência judiciária tem por finalidade garantir o acesso de todos os necessitados à proteção judicial, sendo este direito garantido por força do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, devendo ser amplo e integral.
E, nos termos da Lei Federal n. 1.060, de 1950, considera-se necessitado todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustendo próprio ou da família (art. 2º, parágrafo único), bastando, para que se tenha acesso ao benefício, a afirmação da pessoa de que é hipossuficiente (art. 4º).
Essa declaração, logicamente, possui presunção relativa, conforme já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO - MATÉRIA PROBATÓRIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - 1- Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes.
Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 2- O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 3- No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu que o ora recorrente não preenche os requisitos para a concessão do benefício, o que inviabiliza o exame da controvérsia em sede de recurso especial, conforme preconizado no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4- Agravo regimental a que se nega provimento (STJ.
AgRg-AI 1.418.047 - (2011/0085254-4). 4ª Turma.
Relator: Ministro RAUL ARAÚJO.
Publicação: DJe 01.02.2012, p.2921).
Sendo relativa a presunção que emerge da declaração de pobreza, pode o Juiz, de ofício e ante a peculiaridade do caso, indeferir o benefício processual.
No caso, segundo consta dos documentos apresentados às fls. 28/30, a autora tem renda mensal de R$ 9.899,18, de modo que pode arcar com as custas processuais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, concedendo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada dos comprovantes de pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Int. -
14/05/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 17:49
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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12/05/2025 16:46
Conclusos para decisão
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08/05/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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