TJSP - 1000779-66.2025.8.26.0452
1ª instância - 01 Cumulativa de Piraju
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/07/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 13:57
Conclusos para despacho
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11/07/2025 13:35
Conclusos para despacho
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10/07/2025 19:34
Juntada de Petição de Réplica
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17/06/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 13:14
Conclusos para despacho
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16/06/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:22
Conclusos para despacho
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06/06/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/06/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 15:27
Conclusos para despacho
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02/06/2025 15:15
Conclusos para despacho
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30/05/2025 01:16
Juntada de Certidão
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27/05/2025 01:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 14:26
Expedição de Carta.
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15/05/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Xavier (OAB 53198/PR) Processo 1000779-66.2025.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Roque 7 Transportador Logístico Ltda -
Vistos.
Trata-se de pedido ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela de urgência promovida por ROQUE 7 TRANSPORTADOR LOGÍSTICO LTDA. em face de BV FINANCEIRA S/A.
Narra o autor que celebrou um contrato de empréstimo (cédula de crédito bancário nº 731393425 financiamento de veículo) com o requerido no valor de R$ 90.000,00, sendo que foram fixadas taxas de juros de 3,25% a.m. e 46,73% ao ano.
Contudo, depois de realizar diversos pagamentos, teria verificado que: (i) a taxa de juros é diversa da informada no contrato; (ii) os juros remuneratórios cobrados são acima da taxa média do BACEN; (iii) há a cobrança de capitalização diária de juros sem a previsão de taxa diária e: (iv) incide a cobrança de encargos moratórios de valor superior a 1%.
Em sede de tutela de urgência, pleiteou a determinação de impedimento de compartilhamento de dados fornecidos pela instituição financeira junto aos órgão de proteção ao crédito e a consequente manutenção da posse do bem dado em garantia. É o relatório.
Fundamento e decido.
Defiro a grautidade judiciária ao autor.
Anote-se.
Para concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada, deve-se analisar a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC.
O referido dispositivo legal exige a presença de dois requisitos: elementos que evidenciem o direito do autor (probabilidade do direito/fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No que tange ao primeiro requisito, necessária a realização de um juízo sumário de plausibilidade do direito invocado pelo autor, isto é, verificar se há probabilidade do direito sustentado pelo requerente.
Já em relação ao segundo requisito: O perigo ou risco de dano (ao direito ou ao resultado útil do processo) deve ser objetivamente considerado, fundado em motivos que possam ser demonstrados.
Não se defere tutela provisória com base em temor subjetivo, isto é, na suposição da parte que pode haver comportamento do adverso capaz de causar dano. (Comentários ao Código de Processo Civil, Editora Forense, 2022, Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, Andre Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Junior).
No caso dos autos, verifica-se a alegação de abusividade dos juros remuneratórios, uma vez que estariam sendo cobrados diversamente do pactuado, acima da médica do BACEN, além da cobrança de capitalização diária de juros, bem como cobrança de encargos superiores a 1% ao mês.
Preliminarmente, da alegação genérica de cobrança de juros abusivos e capitalizados não se infere a alegada abusividade da conduta da instituição financeira, já que em se tratando de mútuo bancário e não de mero mútuo civil, hipótese em que não seriam limitados, e cuja abusividade não se presume.
Somado a isto, de acordo com o previsto no contrato, há incidência tanto das taxas de 3,25% ao mês e 46,73% ao ano, que se referem às taxas nominais de juros, como as taxas de 3,61% ao mês e 54,00% ao ano (fls. 83), referentes ao Custo Efetivo Total, o que nada tem de ilegal ou abusivo, em análise sumária.
Nesse mesmo sentido: Ação revisional - Contrato de empréstimo pessoal - Sentença de improcedência - Código de Defesa do Consumidor - Incidência Súmula n. 297 do E.
Superior Tribunal de Justiça - Alegação de aplicação pela instituição financeira de taxa de juros mensal superior a que fora inicialmente contratada e prevista no contrato Inocorrência - Taxa de juros mensal aplicada ao contrato que refere-se ao Custo Efetivo Total, o que nada tem de ilegal ou abusivo, estando de conformidade com a Resolução nº 3.517, de 06 de dezembro de 2007, do Conselho Monetário Nacional - Encargos financeiros - Abusividade da taxa de juros pactuada não evidenciada - Sentença mantida - Recurso da autora improvido. (TJSP, Apelação Cível nº º 1009071-69.2023.8.26.0077, Rel.
Des.
Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, v.u., j. em 12/04/2024, grifos nossos).
Por outro lado, nos termos da Súmula 380 do STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor..
Portanto, inexistindo abusividade aferível de plano, faz-se necessária a manutenção da obrigação nos termos originalmente pactuados.
Inclusive, esse é o entendimento do E.
TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO Revisão de financiamento de veículo Tutela provisória de urgência para o depósito de valor considerado incontroverso, manutenção da posse do bem e não inscrição do mutuário consumidor em órgãos de proteção ao crédito Indeferimento Taxa de juros acima da média do mercado que não justifica, por si, o acolhimento da tutela provisória para afastar os efeitos da mora A demonstração da abusividade depende do regular cumprimento das etapas processuais Orientações do C.
STJ Agravante invoca percentual de juros remuneratórios diverso do que consta no quadro resumo do contrato Ausência de indícios mínimos da plausibilidade do direito Eventual descaracterização da mora, decorrente do reconhecimento da cobrança de encargos abusivos, restringir-se-ia ao excesso, não impedindo a cobrança pelo valor adequado, o qual não se confunde necessariamente com aquele quantificado pelo agravante, já que o dever de pagamento da parcela incontroversa ao longo do feito apenas se acresce ao de discriminar as obrigações controvertidas, não tendo o propósito de elidir a mora, mas de conservar o contrato Inexistente quadro cuja abusividade seja aferível de plano, impõe-se a continuidade do cumprimento da obrigação na forma e tempo originalmente pactuados, inclusive com os possíveis consectários da inadimplência, até que sobrevenha, se o caso, pronunciamento definitivo com conclusão diversa Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2297800-73.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
José Marcelo Tossi Silva, v.u., j. em 16/01/2025, grifos nossos).
Por derradeiro, eventual alegação de capitalização diária indevida ou encargos abusivos deverá ser comprovada no decorrer da demanda, não sendo apta a sua comprovação neste momento processual, antes da formação do contraditório.
Não evidenciada, assim, prima facie, a probabilidade do direito alegado, e nem se vislumbrando o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
No mais, cite-se, com as cautelas, observando-se o rito comum.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, VI do CPC e Enunciado 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.).
Int. -
14/05/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 19:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 02:11
Suspensão do Prazo
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07/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 13:03
Conclusos para decisão
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04/04/2025 09:21
Conclusos para despacho
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03/04/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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