TJSP - 1000489-45.2023.8.26.0412
1ª instância - Vara Unica de Palestina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 00:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/07/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 13:18
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/04/2024 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/04/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 14:40
Extinto o processo sem resolução do mérito por
-
25/04/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2024 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2024 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/04/2024 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 21:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/04/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 06:03
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:49
Expedição de Carta.
-
27/03/2024 22:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2024 16:46
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 16:29
Audiência de interrogatório designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 25/04/2024 02:00:00, Vara Única.
-
27/03/2024 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/03/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 23:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/03/2024 06:23
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/01/2024 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 15:25
Conclusos para decisão
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24/01/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 17:18
Juntada de Petição de Réplica
-
27/10/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/10/2023 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/10/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/09/2023 15:41
Expedição de Carta.
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15/09/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/09/2023 08:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2023 14:17
Conclusos para decisão
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11/09/2023 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB 331385/SP) Processo 1000489-45.2023.8.26.0412 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sirlene Pereira -
Vistos.
Embora presumidamente verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), é facultado ao Juiz, ao reputar não preenchidos os pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária, determinar à parte que comprove a sua condição de vulnerabilidade financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO REQUERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE COM PEDIDO LIMINAR - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA ADVOGADO PRESUNÇÃO SUPERENDIVIDAMENTO - I - Benefício da gratuidade que foi indeferido em 1ª instância após a devida observância ao disposto no art. 99, §2º, segunda parte, do NCPC Agravante que não cumpriu satisfatoriamente com o determinado pelo juízo, em três oportunidades consecutivas, não elidindo as dúvidas do MM.
Juiz "a quo" - II - Presunção decorrente da declaração de insuficiência de recursos que deve ser elidida por prova em contrário Hipótese em que o agravante possui profissão autônoma como advogado - Despesas mensais ordinárias não comprovadas Declaração de IR que revela a existência de bens e direitos superiores as dividas declaradas Existência de transferências bancárias realizadas em sua conta corrente, em valores variáveis - Inobstante a dicção do art. 99, §4º, do NCPC, estão presentes elementos que afastam presunção que milita em favor do requerente do benefício, recomendada a não concessão da benesse Precedentes do E.
TJSP III Pedido alternativo para parcelamento das custas nos moldes do art. 98, §6º, do NCPC, que fica indeferido, vez que o valor das custas iniciais não é elevado IV Pedido de diferimento que igualmente não merece acolhida - Art. 5º da Lei nº 11.608/2003 que estabelece um rol taxativo das hipóteses de cabimento do diferimento do recolhimento das custas Tutela cautelar antecedente que não se enquadra no referido rol Hipótese, ademais, em que o pedido deve ser comprovado por meio idôneo, que demonstre a momentânea impossibilidade financeira Ausentes quaisquer documentos capazes de fazer aludida prova - Precedentes do E.
TJSP - Decisão mantida - Recolhimento das custas de preparo recursal determinada, sob as penas da lei - Agravo improvido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2116630-42.2022.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2022; Data de Registro: 26/07/2022).
Dessa forma, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos demonstrativo atualizado de seus rendimentos mensais, declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, a fim de que possa ser aferida a alegada insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça, ou, então, comprove o pagamento das custas iniciais.
Cientifique-se, outrossim, que, consoante a dicção do art. 98, § 5º e § 6º, do CPC, a pretendida gratuidade poderá ser concedida apenas em relação a alguns atos processuais, consistir na redução percentual ou no parcelamento de despesas que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
22/08/2023 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2023 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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