TJSP - 1000392-42.2025.8.26.0067
1ª instância - Vara Unica de Borborema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 11:37
Conclusos para despacho
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17/06/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Ferreira Vilela (OAB 461435/SP) Processo 1000392-42.2025.8.26.0067 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Igor Rodrigues - 1.
O art. 98, § 5º, do CPC, permite que a gratuidade de justiça alcance apenas determinados atos processuais dentre aqueles elencados no art. 98, § 1º, do CPC, tais como perícias, custas ou até mesmo os honorários de sucumbência.
O art. 98, § 6º, do CPC, por sua vez, permite, ainda, o parcelamento das custas processuais perante a serventia ou o seu recolhimento ao final do processo.
Assim, litigar sob o pálio da justiça gratuita é medida de exceção e, ainda que se admita a declaração de hipossuficiência como indício de impossibilidade, o próprio art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, é expresso ao mencionar que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Além disso, o art. 99, § 2º, do CPC permite que o Juiz, na dúvida, determine que a parte se manifeste e que junte a documentação ou as provas pertinentes à sua alegada condição.
Ocorre que, para que surja a dúvida, devem ser apresentadas informações mínimas relevantes sobre a alegada vulnerabilidade financeira da parte autora, em verdadeiro esforço argumentativo que deve ser imposto àquele que pretende litigar em estado de exceção, qual seja, litigar sob o pálio da gratuidade de justiça - uma vez que a regra geral de custeio do Poder Judiciário é o recolhimento das custas e despesas processuais, o que não foi atendido a contento pela parte requerente da benesse.
Ora, no sistema de gratuidade anterior ao Código de Processo Civil de 2015 somente havia a opção de ser deferida ou não a gratuidade, excluindo-se as situações nas quais o pretendente tinha condições de arcar parcialmente com determinadas despesas, embora não totalmente.
Como decorrência do próprio dever de cooperação e de atuação mediante boa-fé (arts. 5º e 6º, do CPC), não se pode, então, pretender a manutenção do sistema anterior de gratuidade, sob pena de verdadeiro esvaziamento dos institutos criados pelo novo código e inequívoco prejuízo ao erário, tal como vem ocorrendo.
Isso porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), não há falar em livre disponibilidade das partes, sendo certo, ainda, que o juízo não é mero expectador no contexto de deferimento ou não do benefício, viabilizando, a Lei Adjetiva, certo flexionamento na forma de recolhimento, a depender do caso concreto.
Ademais, a gratuidade de justiça não pode ser utilizada como mero instrumento de redução do risco processual, já que os benefícios tributários representados pela gratuidade de justiça representam, de outra ponta, evidente responsabilidade orçamentária do Estado e, portanto, devem ser objeto de análise responsável por parte do Magistrado, aliada ao comportamento leal e de boa-fé da parte que o requer a benesse em comento e do direito da parte contrária que também suportará as consequências de eventual deferimento, em conhecer os elementos e as razões que foram apreciadas pelo magistrado para formar a sua convicção acerca da incapacidade de a parte beneficiada com a justiça gratuita arcar com as custas e despesas processuais. 2.
Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, DETERMINO que a parte que requerer a justiça gratuita, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: (a) se manifeste especificamente em relação a quais dos atos do art. 98, § 1º, do CPC, o requerimento de gratuidade se refere; (b) apresente ao juízo documentos hábeis a conferir verossimilhança às suas alegações, como, por exemplo, declarações de Imposto de renda, pelo menos a do último exercício, extratos de conta bancária referentes aos três últimos meses, contracheque, informação acerca de eventual recebimento de benefícios governamentais, cópias de faturas de cartão de crédito, planilha com os gastos mensais fixos ou recorrentes do seu núcleo familiar, informação acerca da existência de cônjuge/companheiro, bem como indicação da profissão e da renda mensal desse, com a respectiva prova documental (sobre a qual poderá ser atribuído sigilo a requerimento da parte), dentre outros que reputar relevantes para a demonstração de sua vulnerabilidade financeira.
Não cumpridos os itens acima de modo satisfatório, a justiça gratuita poderá ser indeferida, com o posterior cancelamento da distribuição da ação caso não sobrevenha o recolhimento das custas processuais inicias no prazo fixado pelo juízo para tanto em momento oportuno. 4.
O peticionamento deverá observar a correta classificação da peça processual (v.g. emenda à inicial), conforme disposto no art. 1.197 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 5.
Intimações e diligências necessárias. -
21/05/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 12:58
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 10:45
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:44
Conclusos para despacho
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12/05/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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