TJSP - 1500557-98.2023.8.26.0294
1ª instância - 01 Cumulativa de Jacupiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:23
Ofício Expedido
-
26/05/2025 10:28
Certidão de Honorários Expedida
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22/05/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rina Lourenço Mariano Rossini (OAB 184478/SP) Processo 1500557-98.2023.8.26.0294 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: JOELITON PEDROSO DE LIMA - Após, pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte sentença: "
Vistos.
JOELITON PEDROSO DE LIMA, qualificado às fls. 23 do Inquérito Policial, foi denunciado como incurso no art. 147, "caput", por duas vezes, na forma do art. 69, "caput", c/c art. 61, inciso II, alíneas "f" e "h" (em relação à vítima Cidalia), e art. 61, inciso II, alínea "f" (em relação à vítima Josiane), todos do Código Penal, porque, segundo consta da inicial acusatória, no dia 16 de maio de 2023, por volta das 14h15min, na Rua Barro Branco, n.º 10, Rio das Pedras, na cidade de Cajati/SP, Comarca de Jacupiranga, em contexto de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei 11.340/2006, ameaçou a sua genitora Cidalia Jorge de Oliveira, por meio de palavras, de lhe causar mal injusto e grave, consistente em dizer que "iria afundar a cara dela no soco"; e, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, ameaçou a sua irmã Josiane de Oliveira Lima, por palavras e gestos (avançando na sua direção com uma foice), de lhe causar mal injusto e grave.
Termos de representação às fls. 06/07 do Inquérito Policial.
A denúncia foi recebida em 12 de julho de 2023 (fls. 48), sobrevindo citação pessoal (fls. 56) e resposta escrita (fls. 64/65).
Realizada a instrução, não foram ouvidas as vítimas, a testemunha, tampouco interrogado o réu, cuja revelia foi decretada.
Em debates orais, o Ministério Público postulou a improcedência do pedido condenatório.
A defesa pugnou pela absolvição por insuficiência probatória. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A pretensão punitiva estatal é improcedente, visto que não há provas suficientes para a condenação.
Isto porque nada foi produzido, em juízo, a comprovar os fatos trazidos na exordial acusatória.
Ocorre que, nos termos da segunda parte do art. 155 do Código de Processo Penal, o juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Desse modo, o conjunto probatório produzido nos autos é insuficiente para fundamentar uma condenação, que exige um juízo de certeza e não apenas de probabilidade.
Assim, duvidosa se mostra aprova quanto à autoria do crime, sendo medida de prudência a absolvição do acusado, com base na aplicação do princípio da prevalência do interesse do réu (in dubio pro reo).
Sobre o assunto, esclarecedora é a lição de Guilherme de Souza Nucci: (...) em caso de conflito entre a inocência do réu e sua liberdade e o direito-dever do Estado de punir, havendo dúvida razoável, deve o juiz decidir em favor do acusado. É um princípio conexo (e consequencial) à presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF).
Aliás, pode-se dizer que, se todos os seres humanos nascem em estado de inocência, a exceção a essa regra é a culpa, razão pela qual o ônus da prova é do Estado-acusação.
Por isso, quando houver dúvida no espírito do julgador, é imperativo prevalecer o interesse do indivíduo, em detrimento da sociedade ou do Estado. (in Código de Processo Penal Comentado, Editora RT, 9ª Edição, pág. 45).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na presente ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, e o faço para, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVER o acusado JOELITON PEDROSO DE LIMA em relação aos delitos imputados na inicial.
Comunique-se o IIRGD.
Oportunamente, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos.
Expeça-se certidão de honorários em favor da i. defensora nomeada, no patamar máximo da tabela do convênio OAB/DPE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
A mídia será juntada aos autos ainda nesta data, ficando à disposição das partes".
NADA MAIS -
21/05/2025 05:45
Remetido ao DJE
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20/05/2025 15:02
Certidão de Cartório Expedida
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20/05/2025 15:01
Sentença de Absolvição - Não existir prova suficiente para condenação (Art. 386, VII, CPP)
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20/05/2025 14:38
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
20/05/2025 14:37
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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16/05/2025 15:27
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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16/05/2025 14:46
Certidão Criminal Juntada
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09/05/2025 03:26
Suspensão do Prazo
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03/04/2025 15:30
Mandado Expedido
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03/04/2025 15:21
Mandado Expedido
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03/04/2025 15:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/03/2025 13:02
Petição Juntada
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26/03/2025 16:22
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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26/03/2025 16:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/03/2025 10:07
Mandado Juntado
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25/03/2025 10:07
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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25/03/2025 10:07
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
25/03/2025 10:07
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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17/03/2025 10:04
Mandado Expedido
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17/03/2025 10:03
Mandado Expedido
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17/03/2025 10:03
Mandado Expedido
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17/03/2025 10:03
Mandado Expedido
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12/03/2025 12:41
Folha de Antecedentes Juntada
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16/01/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 05:41
Remetido ao DJE
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15/01/2025 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2025 14:43
Conclusos para despacho
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15/01/2025 11:02
Audiência de Instrução e Julgamento
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26/01/2024 17:42
Defesa Prévia Juntada
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16/01/2024 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 00:12
Remetido ao DJE
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12/01/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 13:09
Conclusos para despacho
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12/01/2024 13:07
Ofício Juntado
-
12/01/2024 13:00
Certidão de Cartório Expedida
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17/11/2023 21:43
Suspensão do Prazo
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20/10/2023 10:26
Mandado Juntado
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20/10/2023 10:26
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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01/10/2023 11:59
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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01/10/2023 11:59
Mandado Juntado
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01/10/2023 11:59
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
01/10/2023 11:59
Mandado Juntado
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30/08/2023 13:14
Ofício Expedido
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17/08/2023 16:30
Mandado de Citação Expedido
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16/08/2023 14:38
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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13/07/2023 11:54
Recebida a denúncia
-
12/07/2023 15:52
Conclusos para decisão
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11/07/2023 15:25
Evoluída a Classe
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10/07/2023 13:40
Denúncia Juntada
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07/07/2023 12:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/07/2023 11:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/07/2023 17:05
Relatório Final Juntado
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27/06/2023 09:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/06/2023 09:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/06/2023 14:22
Pedido de Prazo Juntada
-
17/05/2023 09:36
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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