TJSP - 1003691-05.2025.8.26.0624
1ª instância - 02 Civel de Tatui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 16:17
Mandado Urgente Expedido
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16/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 1003691-05.2025.8.26.0624 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: B.
P.
S.
A. - Retire-se a tarja indicativa do segredo de justiça, porquanto ausentes quaisquer das hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o(a) réu(ré) para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Desde logo, defiro o uso de força policial e ordem de arrombamento, se necessário for.
Bloqueio do veículo condicionado ao recolhimento da taxa devida.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
15/05/2025 01:29
Remetido ao DJE
-
14/05/2025 17:35
Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 16:48
Certidão de Cartório Expedida
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08/05/2025 17:08
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 06:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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