TJSP - 1002743-14.2024.8.26.0587
1ª instância - 01 Civel de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 13:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 19:44
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 23:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Liz Angela Brito de Lima (OAB 190702/SP), Jisvaldo Alves Guimarães (OAB 191748/SP) Processo 1002743-14.2024.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marília Gabriela Sorrentino Pinto - Reqda: Karina Insaurrade Vieira Lima -
Vistos.
Cuida-se de análise da preliminar de nulidade de citação arguida pelos réus, sob o argumento de que a correspondência citatória teria sido encaminhada a endereço diverso, e recebida por terceiro, não lhes garantindo ciência efetiva da demanda.
A alegação não merece acolhimento.
Verifica-se nos autos que os réus foram citados no endereço constante do contrato de cessão de direitos possessórios de fls. 129/139, o qual foi indicado como domicílio pelas próprias partes.
As cartas de citação foram entregues conforme comprovantes de fls. 44 e 52, sem qualquer menção de que os destinatários não residissem no local.
Também não consta dos autos qualquer prova de que os réus tenham comunicado ao autor eventual mudança de endereço.
Nessa hipótese, presume-se regular a citação, competindo à parte interessada a atualização de seus dados de contato, especialmente diante de relação contratual inadimplida.
Nesse sentido: Nulidade de citação - Não reconhecimento - Citação que se deu no endereço indicado, sem demonstração de informação a respeito de qualquer mudança à outra parte, enquanto pendente de pagamento a dívida - Devedora confessadamente procurada no endereço ativo - Caberia à recorrente informar o credor acerca de eventual mudança de endereço, o que não ocorreu - Recebimento por pessoa que não recusou a citação e não disse que lá a citanda não se encontrava quando efetivado o ato (arts. 239, § 1º e 248, § 4º, do NCPC)- Possibilidade de defesa executiva em seguida à constrição - Nulidade não reconhecida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2097942-61.2024 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 29/05/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Contrato de prestação de serviços educacionais - Decisão rejeitou exceção de pré-executividade - Nulidade da citação - Inocorrência - Validade da citação postal realizada no endereço fornecido pela própria devedora no contrato exequendo, sem prova de que a alteração de endereço tenha sido informada à credora - Aviso de recebimento assinado por porteiro de condomínio edilício, sem fazer qualquer ressalva quanto à mudança de endereço da devedora - Aplicação da teoria da aparência - Inteligência do art. 248, § 4º do CPC - Recurso negado.
Prescrição - Pretensão ao reconhecimento da prescrição, por não viabilizada a citação no prazo legal - Descabimento - O prazo de emenda da inicial é dilatório e não peremptório - Entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Resp 1.133 .689/PE, sob o rito dos recursos repetitivos - Possibilidade de recolhimento das despesas de citação postal após o decurso de prazo de emenda, remanescendo os efeitos interruptivos da citação - Inteligência do art. 240, § 1º do CPC - Recurso negado.
Bloqueio on line via Bacenjud - Alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado em conta corrente da agravante - Questão não enfrentada em primeiro grau - Impossibilidade de antecipar-se à análise da questão, pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição - Recurso não conhecido.
Recurso negado, na parte conhecida . (TJ-SP - AI: 21984436220208260000 SP 2198443-62.2020.8.26 .0000, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 29/09/2020, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2020) grifei Ressalta-se que os réus apresentaram contestação fora do prazo legal, conforme certidão de fls. 171, operando-se, assim, os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Ante a inexistente de vício no ato citatório, rejeito a preliminar de nulidade da citação.
Ao decurso de prazo dessa decisão, tornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se. -
15/05/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 21:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 10:56
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/05/2025.
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30/04/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:48
Conclusos para despacho
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22/04/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 00:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 15:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/02/2025 19:27
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 08:52
Conclusos para despacho
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20/01/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/11/2024 15:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/10/2024 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/10/2024 19:57
Juntada de Certidão
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14/10/2024 15:37
Expedição de Carta.
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08/10/2024 13:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/10/2024 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/10/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2024 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/08/2024 07:32
Juntada de Certidão
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26/08/2024 07:32
Juntada de Certidão
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23/08/2024 16:43
Expedição de Carta.
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23/08/2024 16:43
Expedição de Carta.
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22/08/2024 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/08/2024 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 09:04
Conclusos para decisão
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31/07/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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