TJSP - 1000311-22.2024.8.26.0587
1ª instância - 01 Civel de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 13:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 13:18
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Diamantino Fernando Novais Lopes (OAB 121590/SP), Sandra Regina Duarte de Oliveira (OAB 246435/SP), Alexandre Lopez Rodrigues de Aguiar (OAB 286430/SP), Taysa Soto Ferreira (OAB 300713/SP) Processo 1000311-22.2024.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Juliana Braz Moreira, Laura Azevedo de Araujo Moreira, Maria Aparecida Nunes, Isabel Braz Moreira, Waldir Benedito Moreira, Walter Benedito Moreira, Wanda Moreira dos Santos, Wilma Moreira - Reqdo: Mapah Distribuídora Ltda Me -
Vistos. 1.
Fls. 235/237 e 238/239: Tratam-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes, sob a alegação de que a decisão prolatada nestes autos padece de vício elencado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A parte autora, aduzindo que houve omissão quanto à escorreita distribuição das verbas sucumbenciais, pugnou pela modificação do julgado.
A parte ré pugnou pela expressa manifestação quanto à preliminar de inépcia da petição inicial. É o relatório.
DECIDO. 2.
No mérito, apenas o recurso da parte ré deve ser provido.
Com efeito, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão impugnada.
No que tange ao recurso da parte autora, inexistem quaisquer dos vícios intrínsecos acima elencados no decisum embargado.
Pretende obter o embargante, em verdade, a modificação do que já foi decidido, inclusive, toda fundamentação dos embargos é relativa à discordância quanto ao que foi e como foi decidido, o que é incabível por meio dos embargos de declaração.
Assim, caso repute incorreto o entendimento adotado e fundamentado, poderá fazer uso o embargante dos recursos cabíveis às instâncias superiores.
Já no que tange ao recurso da parte ré, esse deve ser acolhido, visto que efetivamente não houve afastamento da preliminar e tampouco tratou da questão da inépcia da petição inicial ao longo da sentença.
Sobre inépcia da petição inicial, no caso, a referida peça processual atendia a todos os requisitos previstos no artigo 330, inciso I, § 1, do Código de Processo Civil, e foi instruída com todos os elementos e documentos aptos a propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320 do mesmo diploma legal.
O pedido decorria logicamente dos fatos narrados na petiçãoinicial, não apresentando qualquer irregularidade capaz de dificultar o julgamento de mérito ou pedidos incompatíveis entre sim, revelando-se a açãoanulatória a via adequada para satisfação da pretensão autoral, preenchendo os requisitos dos artigos319e320doCPC.
Ademais, apesar da alegação do autor, no sentido de que se tratava de litisconsórcio ativo necessário, nos termos do art. 114, do Código de Processo Civil, tem-se que a eficácia da sentença não dependia da citação de Wânia, que não tem interesse jurídico quanto à presente causa e cuja participação e responsabilidade na contratação ainda pode ser apurada em ação autônoma.
Não era imprescindível que Wânia constasse no polo ativo do feito, muito menos de nulidade absoluta, uma vez que a determinação de ingresso da citada pessoa nos autos não alteraria o resultado do julgado.
Note-se que não teve pedido reconvencional ou denunciação da lide, mas tão somente alegação de inépcia da petição inicial, o que não se verificou no caso dos autos.
Assim, fica afastada a preliminar de inépcia da petição inicial. 2.
Ante o exposto, conheço do recurso e no mérito rejeito os embargos de declaração da parte autora e acolho os embargos do requerido, mas sem alteração do julgado.
No mais, aguarde-se eventual interposição de recursos e, se o caso, remetam-se os autos ao E.
Tribunal e Justiça de São Paulo.
Ficam mantidos todos os demais termos da decisão.
Aguarde-se o decurso de prazo para eventual interposição de recursos e, em seguida, prossiga-se o feito.
Intimem-se. -
15/05/2025 01:15
Remetido ao DJE
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14/05/2025 22:08
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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08/01/2025 10:27
Conclusos para Sentença
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08/01/2025 08:53
Conclusos para despacho
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19/12/2024 19:35
Embargos de Declaração Juntados
-
19/12/2024 16:32
Embargos de Declaração Juntados
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10/12/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 00:16
Remetido ao DJE
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09/12/2024 14:07
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
29/07/2024 09:39
Conclusos para Sentença
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29/07/2024 07:53
Conclusos para despacho
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10/07/2024 19:44
Petição Juntada
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10/07/2024 17:27
Especificação de Provas Juntada
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03/07/2024 17:14
Especificação de Provas Juntada
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13/06/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2024 00:34
Remetido ao DJE
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12/06/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 11:17
Conclusos para despacho
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29/05/2024 21:03
Réplica Juntada
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06/05/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2024 00:16
Remetido ao DJE
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03/05/2024 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/04/2024 17:33
Contestação Juntada
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30/03/2024 03:01
AR Positivo Juntado
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18/03/2024 03:28
Certidão Juntada
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15/03/2024 10:35
Carta Expedida
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07/03/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2024 05:37
Remetido ao DJE
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06/03/2024 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 11:36
Conclusos para decisão
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05/03/2024 00:00
Evoluída a Classe
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04/03/2024 09:12
Conclusos para despacho
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01/03/2024 20:01
Emenda à Inicial Juntada
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05/02/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2024 10:48
Remetido ao DJE
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05/02/2024 10:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/02/2024 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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01/02/2024 12:09
Remetido ao DJE
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01/02/2024 11:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2024 10:05
Conclusos para decisão
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31/01/2024 17:47
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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