TJSP - 1000935-60.2025.8.26.0450
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Piracaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 18:55
Conclusos para julgamento
-
15/06/2025 13:20
Juntada de Petição de Réplica
-
12/06/2025 11:50
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 13:49
Ato ordinatório
-
11/06/2025 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 09:35
Ato ordinatório
-
02/06/2025 05:22
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 16:19
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 20:17
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 20:17
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 16:18
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 16:18
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Moacir Carlos Silveira Martins (OAB 249537/SP) Processo 1000935-60.2025.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: David Avalos Ortega -
Vistos. 1) Recordando que a Lei nº 12.153/2009 apenas permite conciliação se houver prévia autorização legislativa do ente federativo (art. 8º), a designação acriteriosa de audiências de conciliação traz prejuízo à celeridade de todo o Sistema dos Juizados Especiais Estaduais.
Portanto, determino a citação da parte demandada para a apresentação de contestação no prazo de 30 dias (art. 7º da Lei nº 12.153/2009).
Na contestação, além de toda a documentação existente sobre a controvérsia (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), deverá o Poder Público comprovar, se o caso, o conteúdo e a vigência do Direito Estadual ou Municipal alegados, sob pena de presunção de inexistência de regra jurídica específica expedida pelo Ente Federativo (art. 337 do Código de Processo Civil).
Na defesa, ainda, deverá o Poder Público esclarecer se possui, no caso concreto, autorização legislativa para transigir e interesse na realização de audiência de conciliação, especificando, se possível, o conteúdo da proposta que será apresentada.
O silêncio será interpretado como ausência do desejo de conciliar.
A aceitação da parte demandante da proposta realizada por escrito, desde que a proposta seja suficientemente precisa, poderá dispensar a designação da audiência, com imediata homologação. 2) Quanto ao pedido liminar, ausente a probabilidade do direito.
Inicialmente, quanto à alegada decadência, o prazo previsto no art. 282, §6º, do CTB não se refere à notificação de instauração do procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir, e sim à notificação da imposição da penalidade, que, por consequência, só ocorre com a conclusão do primeiro, em relação ao qual não se tem notícia nos autos.
A propósito, a instauração do procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir poderá se dar no prazo de cinco anos, a contar do dia subsequente ao encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa, nos termos do art. 24, inciso I e § 1º, III, da Resolução CONTRAN n. 723/2018.
Ainda que não se tenha notícia do dia em que se deu o termo inicial do referido prazo, mesmo que considerado para este fim a data da infração, o prazo prescricional não se consumou.
Portanto, fica desde já afastada a alegada decadência, uma vez que, a princípio, somente houve a instauração de procedimento administrativo para a aplicação da penalidade, bem como a prescrição da pretensão punitiva, porquanto não houve a consumação do prazo legal.
Em sequência, no que tange à alegação de incompetência do órgão instaurador, esta é afastada pelo art. 5º, inciso II, alínea "a", da Resolução CONTRAN n. 723/2018, com a redação dada pela Resolução CONTRAN n. 844/2021.
Outrossim, no que se refere a ausência de informações no auto de infração, cumpre observar que o equipamento utilizado é identificado pelo número de série, marca e modelo.
Além disso, desnecessários outros elementos, como a medição realizada, uma vez que a infração de trânsito imputada ao autor é justamente a recusa ao teste de alcoolemia, a qual independe da existência de indícios de embriaguez.
Por fim, em relação à alegada ausência de notificação, trata-se de questão fática, a princípio, controvertida, razão pela qual se faz necessário aguardar o prévio contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Cite-se Int. -
14/05/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 14:18
Mudança de Magistrado
-
09/05/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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