TJSP - 1000887-69.2025.8.26.0396
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Novo Horizonte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 15:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 09:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 10:07
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 10:07
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 10:07
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 10:07
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos Barboza (OAB 136462/SP) Processo 1000887-69.2025.8.26.0396 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Elaine Custodio Braga da Silva -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida no valor descrito nos autos, prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Em caso de não pagamento do valor exigido nos autos, providencie a Serventia pesquisas de bens e valores do devedor junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud.
Ocorrendo bloqueio em valor superior ao devido, em atenção ao princípio da cooperação, determino a liberação do valor que exceda o montante cobrado, no prazo de 24 horas.
Sendo infrutíferas as pesquisas realizadas, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens existentes na residência do devedor, observando-se a existência de aparelhos de telefonia celular, notebooks, bicicletas, aparelhos de vídeo game, veículos, etc.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Registre-se, também, a possibilidade de realização de audiência de tentativa de conciliação, ocasião em que poderá ocorrer oferecimento de embargos à execução, após a efetivação de penhora de bens e/ou valores no valor do débito,.
Poderá, ainda, o devedor requerer o parcelamento da dívida, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, e o saldo restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
Caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.Br/ Nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e da Resolução 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a remuneração do conciliador, no valor de R$ 78,82, segundo tabela de remuneração (Patamar Básico - Nível de remuneração 1 DJE 23/02/2024), será custeada pelas partes, em frações iguais (50% para cada um), desde que a sessão seja realizada, ainda que não obtido acordo, e seu pagamento será devido somente em caso de recurso, como parte do preparo recursal, sob pena de deserção, devendo ser efetuado mediante depósito em conta corrente de titularidade do conciliador, a ser comprovado nos autos.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
21/05/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 15:13
Conclusos para despacho
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12/05/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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